
O Poder Judiciário potiguar determinou a prorrogação do prazo de execução das obras de reforma e ampliação do Hospital Regional Tarcísio Maia, localizado em Mossoró. Para isso, o Estado do Rio Grande do Norte e a empresa de construção civil contratada para o serviço, devem assinar os termos aditivos de prorrogação do prazo de execução das obras do contrato firmado. A sentença é do juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Conforme narrado nos autos, a empresa de construção civil afirma ter participado de procedimento licitatório que resultou na sua contratação com a finalidade de executar os serviços de reforma e ampliação do Hospital Regional Tarcísio Maia. A obra direcionava à reforma dos setores de urgência e emergência, pediatria e necrotério, centro cirúrgico, central de material e esterilização e lavanderia, além da ampliação das áreas de nutrição e dietética.
A empresa relata que ambos os instrumentos contratuais atingiram o prazo final de execução em novembro de 2024, motivo pelo qual a empresa requereu previamente junto ao Estado, a celebração dos competentes termos aditivos de prazo, prorrogando o prazo final de execução das obras. Também foi informado que, embora o engenheiro fiscal dos contratos tenha expedido pareceres técnicos favoráveis ao atendimento do pleito da empresa, concluindo pela prorrogação dos contratos por mais 300 dias, o Procurador do Estado opinou desfavoravelmente à celebração dos aditivos.
O ente estadual, por sua vez, apresentou defesa, alegando que os contratos que fundamentaram a controvérsia jurídica não mais produzem efeitos, em razão de sua extinção por iniciativa da própria parte contratada. Além disso, pediu pela improcedência da pretensão autoral, por ausência de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte no pedido de rescisão contratual formulado pela empresa de construção civil.
De acordo com o magistrado, a empresa informou que as obras foram paralisadas em razão da proximidade de vencimento dos contratos e pela ausência de juntada das certidões SICAF, CEIS e CADIN. “A Administração Pública possui liberdade para decidir sobre a continuidade ou interrupção das obras, mas sempre deve observar os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e motivação, além de garantir que a decisão seja fundamentada de forma adequada. O fato da proximidade de vencimento dos contratos e da impossibilidade de realização de termo aditivo para continuidade da obra, seria, inicialmente, motivo legítimo para paralisação das obras”, afirmou.
O juiz destaca, ainda, que a prorrogação dos contratos encontra-se devidamente fundamentado em pareceres técnicos favoráveis, emitidos por engenheiro fiscal, o que demonstra que a execução do objeto contratual está em andamento e necessita de maior prazo para sua conclusão. “A negativa do procurador do Estado, em princípio, não pode prevalecer, uma vez que não há indícios suficientes de que a penalidade imposta à empresa tenha impacto direto na execução dos contratos em questão, sobretudo quando a regularidade da empresa foi comprovada no momento da assinatura dos contratos”, ponderou.
Dessa forma, o magistrado ressaltou que a dispensa da certidão SICAF para a celebração do termo aditivo contratual é possível, principalmente quando o objeto do aditivo não altera substancialmente as condições do contrato original e a empresa já tenha demonstrado regularidade no momento da contratação inicial. Com isso, o juiz determinou a celebração e assinatura dos competentes termos aditivos de prorrogação do prazo de execução das obras, caso o único impedimento para não realização do mesmo seja ausência da certidão do SICAF (que deverá ser dispensada).
Fonte: TJRN