
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou uma empresa de revenda de veículos a indenizar um consumidor cujo nome foi inscrito na dívida ativa do Distrito Federal e em protesto cartorário em razão de débito de IPVA posterior à venda do automóvel.
O autor da ação relatou que comprou um veículo na loja ré com cláusula contratual que previa a quitação de débitos anteriores, inclusive o IPVA de 2022. Ele relatou que, embora a transferência do bem tenha sido feita, a empresa não pagou o imposto, o que resultou na inscrição do seu nome na dívida ativa e em protesto cartorário. O cliente alegou que a situação causou transtornos e prejuízo à sua imagem e pediu para ser indenizado.
Uma decisão da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais. A loja recorreu, com o argumento de que não havia débito de IPVA em aberto no momento da transferência do carro. Ela sustentou que o débito foi lançado posteriormente, por falha administrativa da Secretaria de Economia, e que não agiu com dolo ou culpa.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a alegação da empresa “não afasta sua responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade e no inadimplemento contratual”. Os desembargadores observaram que a ré, ao assinar o contrato, assumiu a obrigação de entregar o carro livre de ônus e com o IPVA de 2022 quitado.
No caso, segundo o colegiado, o tributo foi pago depois de o nome do autor ter sido inscrito nos órgãos de proteção de crédito. “Tal circunstância configura dano moral presumido, posto que o protesto indevido ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.”
Dessa forma, a 2ª Turma Cível manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur