
A 2ª Vara da Infância e Juventude de Rio Branco acolheu pedido de um estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e determinou que o Estado disponibilize, de forma contínua, um mediador escolar enquanto ele estiver matriculado na rede pública estadual de ensino.
Representado por seu pai, o aluno alegou que precisa do acompanhamento especializado para participar adequadamente das atividades escolares. Apesar de apresentar laudos médicos com recomendação expressa, o pedido foi negado na esfera administrativa. Diante disso, a família recorreu à Justiça.
Ao analisar o caso, o juiz considerou robustas as provas apresentadas, incluindo relatórios médicos e pedagógicos que comprovam a necessidade do mediador. Segundo a sentença, a omissão do Estado fere o direito constitucional à educação inclusiva e infringe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura igualdade de acesso ao ensino regular para pessoas com deficiência.
“A necessidade do autor é incontestável. Os laudos médicos indicam claramente o diagnóstico e a necessidade de acompanhamento por mediador escolar”, afirmou o magistrado, ressaltando que a negativa administrativa representa violação direta ao direito do aluno a uma educação adequada e adaptada às suas necessidades.
Com isso, o juiz julgou procedente o pedido e determinou que o Estado providencie o mediador escolar em todas as atividades educacionais do aluno, garantindo seu pleno desenvolvimento acadêmico e social.
Em caso de descumprimento, o Estado deverá pagar multa diária de R$ 1.000, limitada a 30 dias, com os valores revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco.