
O Juizado Especial da Comarca de Goianinha determinou o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 597,00, e morais, no valor de R$ 3 mil, a ser realizado por uma empresa de turismo que havia vendido passagens aéreas para uma cliente e sua família, mas não forneceu as referidas passagens.
Conforme consta no processo, em dezembro de 2022 a cliente adquiriu três passagens aéreas promocionais para viajar com sua família para Foz do Iguaçu, entretanto, a empresa não entregou as passagens. Por tal motivo, a consumidora entrou em contato com a administração da empresa ré e lhe foi oferecido um voucher com valor compensatório para outros destinos e datas, mas essa proposta não foi aceita pela cliente. Poucos dias depois, ela recebeu uma mensagem automatizada, informando que os ressarcimentos estavam suspensos, pois a empresa teria solicitado “pedido de recuperação judicial”.
Ao analisar o processo, o juiz Mark Clark Santiago reconheceu a relação de consumo entre as partes litigantes, considerando consumidor “a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final”, e fornecedor “aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo”.
O magistrado apontou também que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois não levou aos processo, “em sua contestação, qualquer prova ou alegação que rebata especificamente os fatos e argumentos suscitados na inicial”.
Ele acrescentou que o conjunto probatório apresentado “é suficiente para sustentar as alegações autorais, evidenciando a falha na prestação dos serviços, além da falta de assistência adequada por parte da empresa requerida”, sendo direito da parte autora optar pela restituição total dos valores pagos.
O juiz destacou ainda o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir “o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou danos”.
Já em relação aos danos morais, o magistrado salientou ser evidente que a situação discutida nos autos gerou “aborrecimento extraordinário, uma vez que extrapola os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo a dignidade do consumidor”, e pontuou que a situação fática “merece a devida reparação pela lesão suportada”.
Fonte: TJRN