
A Vara Única de Portalegre indeferiu o pedido de tutela de urgência feito pelo Município de Riacho da Cruz em uma ação judicial em que postula o repasse da quantia de R$ 400 mil, correspondente à Emenda Parlamentar Impositiva nº 167/2022, aprovada no Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2023, destinada à aquisição de equipamentos para as unidades de saúde vinculadas ao ente municipal autor.
Nos autos da ação judicial movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, o ente municipal alega que, apesar da regular aprovação e inclusão da referida emenda na Lei Orçamentária Anual, o repasse dos valores ainda não se concretizou, mesmo após reiteradas solicitações administrativas, tampouco tendo sido apresentada justificativa formal pelo ente estadual para a retenção dos recursos.
Ao analisar o caso, a juíza Rachel Furtado destacou, “em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, haja vista a documentação acostada aos autos, extraída de fontes oficiais da Assembleia Legislativa, comprovando a existência e destinação específica da emenda parlamentar impositiva ao Município de Riacho da Cruz”.
Todavia, para observar o que dispõe a Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos, entendeu ser necessária análise mais aprofundada da situação fática e documental.
Quanto ao perigo da demora, ela entendeu que este não ficou suficientemente caracterizado a motivar a concessão da medida, “sobretudo diante do lapso temporal verificado entre a aprovação orçamentária (2023) e o ajuizamento da presente ação (março de 2025), o que enfraquece o argumento de urgência e a existência de risco iminente de perecimento de direito”.
Além do mais, esclareceu que “não se pode perder de vista que o pleito de tutela provisória reveste-se de natureza satisfativa e irreversível, pois o imediato repasse da verba exauriria o próprio objeto da demanda, incidindo, assim, a vedação expressa contida no § 3º do art. 300 do CPC”. Ela ressaltou, ainda, que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores proíbe a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos em que os efeitos da decisão revelem-se irreversíveis.
“Diante desse quadro, não restam suficientemente demonstrados os pressupostos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual o pedido deve ser indeferido neste momento processual”, finalizou, salientando que a decisão se dá sem prejuízo de reanálise posterior, “caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração do quadro fático ou tragam novas provas quanto à urgência e ao risco concreto de perecimento de direito”.
Fonte: TJRN