
A Justiça Federal determinou que o INSS conceda aposentadoria por invalidez a um motorista de aplicativo diagnosticado com epilepsia de difícil controle, reconhecendo a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O juiz Federal Luis Antonio Zanluca, do Juizado Especial Federal da 3ª região, também determinou o pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da lei 8.213/91, por entender que o autor necessita de cuidados permanentes.
O motorista ajuizou pedido contra o INSS pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, alegando ser portador de epilepsia com crises frequentes que o impedem de exercer qualquer atividade laboral.
Ele relatou que, após iniciar atividade como motorista de aplicativo em 2022, sofreu dois acidentes automobilísticos em decorrência de convulsões, tendo sido hospitalizado.
A perícia médica judicial confirmou o quadro de epilepsia idiopática, com início em setembro de 2022, e concluiu pela incapacidade total e permanente, além da necessidade de acompanhamento constante, devido ao alto risco de novos episódios convulsivos.
Segundo o laudo pericial, o paciente continua tendo episódios convulsivos frequentes, mesmo em uso contínuo de medicação, o que representa risco elevado de acidentes quando está sozinho.
O INSS, por sua vez, não contestou a condição de segurado nem o cumprimento da carência legal, mas a controvérsia girava em torno da caracterização da incapacidade para fins de concessão do benefício pleiteado.
Ao analisar o caso, o juiz Federal acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data do pedido administrativo, com fundamento no art. 43, §1º, “b”, da lei 8.213/91. Também foi concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da mesma lei, diante da comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros.
Na fundamentação, o magistrado enfatizou que não é a mera existência da doença que gera o direito ao benefício, mas sim a demonstração de que ela efetivamente incapacita o segurado para o exercício de atividade laboral.
Além disso, afastou a possibilidade de indeferimento com base em doença preexistente, destacando que o motorista já estava vinculado ao RGPS quando ocorreu o agravamento do quadro clínico, sendo este o marco para o surgimento da incapacidade.
A decisão determinou que o INSS implante o benefício no prazo de 45 dias, com o pagamento retroativo e as devidas correções, conforme as normas da Justiça Federal.
Com a decisão, o motorista de aplicativo terá direito à aposentadoria por invalidez com pagamento retroativo e adicional mensal de 25%, diante da constatação de que não pode mais exercer sua atividade profissional e depende de terceiros para atividades do dia a dia.
Fonte: Migalhas