
Em regra, é inviável a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas de concursos públicos ou processos seletivos, pois a análise do conteúdo das avaliações e a atribuição de notas estão dentro do mérito administrativo da banca examinadora.
Com esse entendimento, a desembargadora Marisa Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu, na última sexta-feira (11/7), uma decisão liminar que havia determinado ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a correção de uma peça jurídica diferente da exigida na prova prático-profissional do mais recente Exame de Ordem, aplicada no último mês de junho.
A magistrada atribuiu efeito suspensivo ao recurso apresentado pela OAB Nacional. Assim, a correção da peça alternativa fica suspensa até o julgamento definitivo do caso pela 6ª Turma do TRF-3.
A ação foi movida por um candidato que apresentou embargos à execução como resposta a uma questão na prova de Direito do Trabalho do exame da OAB, embora tal peça não estivesse prevista como padrão para o caso proposto.
A liminar de primeira instância determinou que a OAB aceitasse os embargos como resposta possível e corrigisse a peça com base nos critérios da banca examinadora.
Em recurso, o Conselho Federal argumentou que a decisão promoveu uma “indevida ampliação do gabarito para aceitar peça processual incompatível com o problema proposto”.
A entidade destacou que a banca examinadora ainda não havia divulgado o resultado preliminar da prova prático-profissional quando o candidato acionou a Justiça. Por isso, a judicialização antes do fim da análise administrativa era “temerária”.
Ainda de acordo com a OAB, o Judiciário não deve se manifestar sobre questões, respostas, formulações ou o critério de pontuação adotado pela banca examinadora, isto é, não pode entrar no mérito da análise administrativa — pode apenas se pronunciar a respeito da validade das normas do edital.
Marisa Santos observou que a ação foi movida no final de junho, antes mesmo da divulgação do resultado preliminar. Na última semana, os candidatos tiveram um período, previsto no edital, para recorrer contra esse resultado.
Segundo a magistrada, as irregularidades apontadas pelo autor “devem ser resolvidas, inicialmente, por meio de impugnação na esfera administrativa”.
Ela explicou que o CFOAB tem autonomia administrativa para decidir os requisitos técnicos de elaboração e correção das provas e o Judiciário não pode intervir no mérito administrativo, “sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes”.
Tal intervenção só pode acontecer caso haja violação aos “princípios da legalidade e da razoabilidade” ou “restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais”. No caso, a desembargadora não viu ilegalidades do tipo.
Na visão de Marisa, o pedido do autor “extrapola a simples verificação da conformidade entre a questão e o conteúdo previsto no edital, adentrando o campo do juízo de mérito quanto à correção efetuada pela banca examinadora”, o que não é permitido.
Fonte: Conjur