
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, no dia 1º de julho, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve agendar perícias médicas em locais situados a até 70 quilômetros do domicílio dos segurados. A medida visa evitar deslocamentos excessivos, sobretudo diante do caráter alimentar do benefício.
Considerando que o ordenamento jurídico previdenciário é omisso quanto ao limite de deslocamento territorial para fins de perícia, aplicou-se, por analogia, o critério objetivo de 70 km previsto na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal. Esse parâmetro foi adotado como medida de razoabilidade para aferição da acessibilidade territorial da unidade do INSS competente, com fundamento na necessidade de garantir o acesso do segurado à jurisdição.
A decisão foi tomada durante o julgamento de dois processos em que segurados tiveram perícias marcadas em municípios muito distantes de suas residências. Em um dos casos, a distância era de 256 km; no outro, mais de 600 km.
No primeiro processo (nº 0801052-04.2025.4.05.8000), o INSS agendou a perícia para o município de Cabo de Santo Agostinho (PE), situado a 256 km da residência do segurado, localizada em Boca da Mata (AL). O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem julgamento do mérito, alegando que o segurado poderia solicitar a mudança do local diretamente ao INSS. No entanto, o relator do processo no TRF5, desembargador federal Frederico Wildson, destacou que esse pedido administrativo poderia acarretar o cancelamento automático do benefício. A Turma reconheceu o direito do segurado e determinou o retorno do processo à primeira instância, para análise do mérito.
Para Wildson, a condição de saúde do segurado recomenda a adoção de medidas que garantam o direito, sem ônus desproporcional. “No que tange à distância entre o local designado para a realização da perícia médica e o domicílio do segurado, entende-se que não se revela razoável impor ao segurado deslocamento excessivo para o cumprimento de exigência administrativa, especialmente considerando-se o caráter alimentar do benefício”, afirmou.
O segundo processo (nº 0800602-38.2024.4.05.8310) tratou de um caso em que o INSS convocou um segurado de Buíque (PE) para uma perícia em Fortaleza (CE), a mais de 600 km de distância. Posteriormente, o exame foi remarcado para Caruaru (PE), mas o benefício foi suspenso antes da realização da nova perícia. A 28ª Vara Federal de Pernambuco determinou o restabelecimento do pagamento, decisão que foi confirmada pela Turma.
Com essas decisões, o TRF5 firmou entendimento de que o INSS deve respeitar o limite de até 70 km entre o domicílio do segurado e o local da perícia médica.
Fonte: TRF5