| 8 julho, 2025 - 19:45

Justiça manda OAB considerar mais uma resposta para peça polêmica do Exame da Ordem

 

Agora, com a divulgação do padrão de respostas definitivo, a banca ampliou a correção e passou a considerar o agravo de petição como peça correta, ao lado da exceção de pré-executividade.

Imagem: Arte Migalhas

A FGV, banca examinadora do Exame de Ordem da OAB, reconheceu, no padrão definitivo de respostas divulgado nesta segunda-feira, a admissibilidade do agravo de petição como resposta válida na prova prático-profissional de Direito do Trabalho da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado.

A decisão marca uma reviravolta na condução da correção, após polêmica gerada pela cobrança exclusiva da peça “exceção de pré-executividade”, criticada por professores, candidatos e entidades de ensino em todo o país.

A prova, realizada em 15 de junho, exigia a elaboração de peça de defesa em uma execução trabalhista. No enunciado, a cliente teve a aposentadoria bloqueada e o único imóvel residencial penhorado, situação que envolvia ainda discussão sobre nulidade de citação, prescrição intercorrente e tutela provisória.

Inicialmente, a banca indicou como única resposta correta a exceção de pré-executividade – instrumento cuja previsão legal é indireta.

A peça, embora aceita em diversos precedentes, é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, o que gerou questionamentos sobre sua compatibilidade com o edital do exame.

A divulgação do gabarito preliminar causou forte reação da comunidade jurídica.

Professores e candidatos argumentaram que a cobrança contrariava o item 4.2.6.1 do edital, que exige que a identificação da peça esteja fundamentada em nomen iuris e em dispositivo legal expresso. Apontaram também descumprimento do item 3.5.12, que exige que as questões reflitam jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.

Agora, com a divulgação do padrão de respostas definitivo, a banca ampliou a correção e passou a considerar o agravo de petição como peça correta, ao lado da exceção de pré-executividade.

Segundo o gabarito comentado, é “razoável sustentar que a decisão atacada gera notável gravame” e versa sobre matérias relevantes, sendo viável a impugnação independentemente da garantia do juízo, nos termos do art. 897, “a”, da CLT.

A banca, em nota anterior, havia sustentado a legalidade da cobrança da exceção, com fundamento na jurisprudência do TST, como o Tema 144, que trata do cabimento do agravo de petição contra decisões interlocutórias com gravame, e nos dispositivos do CPC aplicáveis supletivamente à CLT (arts. 525, §11, 803, parágrafo único, c/c arts. 15 do CPC e 769 da CLT).

Fonte: Migalhas


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