
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) não acolheu pedido de horas extras de uma doméstica que não conseguiu comprovar sua jornada excessiva de trabalho.
Para o pedido de horas extras, a empregada alegou que cumpria jornada excessiva de trabalho das 5h30 às 20h30 horas, sem intervalo adequado e apenas um final de semana de folga por mês.
Em sua defesa, os empregadores negaram a jornada excessiva de trabalho, mas não apresentaram os registros de ponto da empregada.
A desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, destacou que, com a Lei Complementar nº 150/2015, passou a ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico.
“No entanto, tal presunção é apenas relativa (Súmula 338, I, do TST). A referida tese foi, inclusive, reafirmada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) no julgamento do RRAg – 0000750-81.2023.5.12.0019 (Tema 122)”.
De acordo com o Tema 122 do TST, “a ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial (pedido original do processo), que pode ser elidida (contestada) por prova em contrário”.
No caso, a desembargadora enfatizou que a jornada alegada pela empregada revela-se “manifestamente inverossímil, perfazendo a carga horária de 90 horas semanais, ou seja, 46 horas extras semanais, sem qualquer intervalo intrajornada, e labor ininterrupto por quase todo o mês”.
Ela destacou ainda a divergência em relação ao depoimento da trabalhadora colhido em audiência.
Enquanto no seu pedido inicial ela afirmou trabalhar diariamente das 5h30 às 20h30, sem pausas efetivas e com apenas uma folga mensal, em audiência reconheceu usufruir de folgas quinzenais, de intervalo intrajornada superior ao mencionado originalmente e o recebimento de horas extras.
Para a relatora, “sendo a trabalhadora responsável pela limpeza e cuidados domésticos de uma residência e ali residindo não parece razoável que não tivesse qualquer descanso ou pudesse usufruir de pausas e intervalos”.
“A inverossimilhança da jornada apontada, aliada às declarações prestadas pela autora em juízo, compromete gravemente a credibilidade da tese autoral, fragilizando a presunção (de veracidade) decorrente da não apresentação dos cartões de ponto pelos reclamados (empregadores)”.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 10ª Vara do Trabalho de Natal.
Fonte: TRT-RN