
A imputação de um crime em delação premiada não sustenta, por si só, denúncia contra o acusado. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Messod Azulay Neto trancou uma ação penal contra um servidor da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo por corrupção passiva.
De acordo com os autos, o acusado e outros três homens foram denunciados porque um delator afirmou que os cinco teriam se reunido para planejar a concessão irregular de imunidade ao Imposto sobre Serviços (ISS) a uma universidade.
A defesa do réu, porém, apontou que a denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo se fundamentou apenas no depoimento do delator, desrespeitando o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013). O dispositivo impede medidas cautelares, recebimento de denúncias e sentenças condenatórias com base unicamente em delações.
Ainda segundo os advogados do acusado, o inquérito administrativo especial instaurado pela Procuradoria do Município de São Paulo para investigar o caso não conseguiu provar o conluio. Tampouco encontrou elementos de prática de procedimentos irregulares de natureza grave pelo o indiciado.
Ao analisar o processo, o ministro Messod Azulay Neto constatou que a denúncia do MP-SP, de fato, foi fundamentada apenas no conteúdo da delação premiada.
“Assim, considerando que, segundo o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei 12.850/2013 e a jurisprudência do STJ, a denúncia não pode estar amparada exclusivamente em depoimento prestado em colaboração premiada, e que não há nos autos outros elementos que indiquem a autoria do recorrente, é necessário o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa”, concluiu.
Fonte: Conjur