| 30 junho, 2025 - 16:43

STJ: Banco não responde por conta usada para golpe de falso leilão

 

A consumidora transferiu cerca de R$ 14,9 mil para conta bancária aberta no banco C6 após negociar suposta compra de veículo por meio de site de leilões. Posteriormente, descobriu que havia sido vítima de fraude.

Imagem: Divulgação

O ministro João Otávio de Noronha, do STJ, rejeitou recurso de consumidora que buscava responsabilizar instituição financeira por prejuízo decorrente de golpe do falso leilão. A cliente alegava que o banco deveria ser responsabilizado por ter permitido a abertura da conta usada pelos golpistas.

Para o relator, no entanto, não houve falha na prestação de serviço, prevalecendo a culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima.

O caso

A consumidora transferiu cerca de R$ 14,9 mil para conta bancária aberta no banco C6 após negociar suposta compra de veículo por meio de site de leilões. Posteriormente, descobriu que havia sido vítima de fraude e ajuizou ação pedindo ressarcimento.

Na origem, a sentença havia acolhido parcialmente o pedido da autora e condenado a instituição financeira ao pagamento do valor. Contudo, o TJ/SP reformou a decisão em grau de apelação, afastando a responsabilidade do banco.

No recurso especial, a autora sustentou que a abertura da conta usada na fraude ocorreu sem a devida cautela e que, por isso, a instituição deveria ser responsabilizada objetivamente, nos termos do CDC.

Voto do relator

Ao analisar o recurso, o ministro Noronha destacou que a responsabilidade das instituições financeiras é, de fato, objetiva, mas que, para haver condenação, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a prestação defeituosa do serviço.

No caso, o tribunal de origem concluiu que a instituição adotou os procedimentos mínimos exigidos para abertura da conta e que não houve qualquer indício de falha ou participação no golpe.

O ministro ainda ressaltou que a própria autora havia demonstrado desconfiança na negociação, mas mesmo assim optou por seguir com a transferência dos valores.

Segundo o relator, os elementos dos autos demonstram que o golpe foi viabilizado por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização do banco.

Com isso, o recurso não foi conhecido e a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios majorados.

Fonte: Milgalhas


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