
Em decisão proferida na fase de liquidação de sentença, a juíza de Direito Vanessa Sfeir, da 8ª vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, reconheceu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor integral da condenação, englobando tanto os danos morais quanto a obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde.
Segundo a magistrada, o termo “valor da condenação”, constante da sentença possui abrangência suficiente para incluir ambas as parcelas, por representarem proveito econômico concreto ao autor. Além disso, destacou que, embora a obrigação não tenha sido quantificada na sentença, seu valor pode ser apurado com base nos custos reais do tratamento.
Entenda o caso
O autor da ação, beneficiário de plano de saúde, foi diagnosticado com câncer neuroendócrino de pâncreas com metástase. Diante da gravidade do quadro clínico, foi prescrito tratamento com o radioisótopo Lutécio 177 (octreotato), aprovado pela Anvisa. Apesar disso, a operadora de saúde recusou-se inicialmente a fornecer o medicamento, alegando dificuldades com o fornecedor habitual e ausência de solicitação formal.
Diante da negativa e da urgência do tratamento, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, posteriormente cumulada com pedido de indenização por danos morais. A liminar foi deferida, determinando o fornecimento do tratamento. Ainda assim, a parte autora alegou demora no cumprimento da decisão, sustentando que o medicamento só foi efetivamente autorizado após o ajuizamento da ação.
Na sentença, a juíza de Direito Cláudia Longobardi Campana reconheceu a falha da operadora de saúde e julgou procedente a demanda, condenando-a a fornecer integralmente o medicamento prescrito e a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. Também fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Honorários incidem sobre valor integral da condenação
Na fase de liquidação de sentença, a operadora de saúde sustentou que os honorários advocatícios deveriam incidir apenas sobre os R$ 3 mil arbitrados por danos morais, excluindo-se o valor correspondente à obrigação de fazer. No entanto, a juíza Vanessa Sfeir rejeitou a tese.
Segundo ela, a expressão “valor da condenação”, usada na sentença, abrange tanto os danos morais quanto a obrigação de fazer, por possuírem conteúdo econômico mensurável. A magistrada destacou que a obrigação imposta à ré, embora não quantificada no momento da sentença, é passível de apuração concreta a partir dos custos efetivos do tratamento custeado.
A decisão foi reforçada com jurisprudência do TJ/SP, que reconhece a incidência de honorários sobre o conjunto da condenação, inclusive quando composta por valores referentes a obrigações de fazer. A ré foi intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, comprovação dos valores despendidos para cumprimento da obrigação imposta, a fim de viabilizar o cálculo definitivo da verba honorária.
Fonte: Migalhas