| 20 junho, 2025 - 07:05

Shopping e loja indenizarão consumidora por abordagem vexatória

 

A juíza ressaltou que os seguranças foram acionados sem uma análise prévia dos fatos ou das imagens das câmeras de segurança.

Imagem: Freepik

Loja e shopping center foram sentenciados a compensar financeiramente cliente devido a falha no protocolo de abordagem. A juíza Thaissa de Moura Guimarães, da 20ª vara Cível de Brasília, determinou que a consumidora foi submetida a situação constrangedora.

Conforme os autos do processo, a autora da ação estava no shopping para fazer compras e experimentou algumas peças de vestuário na loja ré. Relata que, decorridos 40 minutos após sua saída do estabelecimento de artigos esportivos, foi interpelada por uma funcionária e dois seguranças do shopping.

A cliente alega que, ao ser abordada, a vendedora justificou a ação mencionando que “havia ficado algumas questões pendentes” e que foram encontrados lacres rompidos no provador.

Afirma que a situação atraiu a atenção de diversas pessoas que circulavam no shopping, causando-lhe grande constrangimento. A autora acrescenta que, após a chegada de policiais, foi constatado que não havia nenhum produto da loja ré em sua posse.

A defesa da cliente argumenta que ela sofreu dano moral em decorrência de racismo e do constrangimento causado pela abordagem dos funcionários.

Em sua defesa, o shopping alega que a atuação dos seguranças representa o exercício regular de um direito e que não houve ato ilícito.

A loja, por sua vez, sustenta que a autora não mencionou sua cor em depoimento à Polícia Civil, o que, segundo a loja, descaracteriza a alegação de discriminação na abordagem.

Ao proferir a sentença, a magistrada observou que as provas apresentadas no processo demonstram “há evidente falha no procedimento de abordagem dos clientes do shopping”.

A juíza ressaltou que os seguranças foram acionados sem uma análise prévia dos fatos ou das imagens das câmeras de segurança.

Diante do exposto, os réus foram condenados a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 8 mil à autora, a título de indenização por danos morais. 

Fonte: Migalhas


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