| 3 junho, 2025 - 21:48

Supermercado deve pagar indenização por abordagem vexatória de segurança contra cliente

 

O supermercado alegou, entre outros pontos, que não há elementos nos autos que demonstrem a extrapolação dos limites legais de fiscalização de seu patrimônio.

Imagem: Freepik

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um supermercado do Paraná ao pagamento de danos morais de R$ 6 mil em razão de abordagem considerada vexatória e abusiva de uma adolescente que foi acusada de furto por agente de segurança na saída do local.

Para o colegiado, a revista realizada por seguranças em estabelecimentos comerciais é lícita, desde que seja conduzida de forma calma, educada, sem excessos e sem submeter o consumidor a qualquer constrangimento – o que não foi observado no caso sob julgamento.

“É dever dos estabelecimentos comerciais orientar seus funcionários sobre o trato digno e respeitoso com os clientes, mesmo diante da suspeita de cometimento de crime dentro do comércio. Abordagens e revistas ríspidas, rudes ou vexatórias, inclusive aquelas que envolvem o toque físico do agente, configuram abuso de direito e caracterizam ato ilícito”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com os autos, a adolescente estava acompanhada de uma amiga – também menor de idade – e já tinha realizado o pagamento do produto comprado quando ocorreu a abordagem do segurança do supermercado. Ela foi revistada em público e acusada de furto diante dos demais clientes. Como nenhum produto subtraído foi encontrado, a adolescente foi liberada, mas voltou para casa nervosa e chorando.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi julgado procedente, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Por meio de recurso especial, o supermercado alegou, entre outros pontos, que não há elementos nos autos que demonstrem a extrapolação dos limites legais de fiscalização de seu patrimônio.

Em relação à atuação da segurança privada em estabelecimentos comerciais, a relatora destacou que a atividade deve ser limitada pela prudência e pelo respeito. Segundo a ministra, mesmo sendo lícito à empresa verificar eventuais atitudes suspeitas dos consumidores, são consideradas excessivas as abordagens que ocasionem, por exemplo, constrangimento ou agressão contra o consumidor.

Fonte: STJ


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