A desembargadora Maria de Lourdes Antonio, da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), deferiu liminar em mandado de segurança no qual uma empresa solicitou adiamento da audiência porque a sessão iria ocorrer menos de um mês depois de a única advogada constituída nos autos dar à luz.
Nesse período, a mulher estaria em licença-maternidade. O juízo de origem indeferiu a redesignação, argumentando que a procuração outorgava poderes para substabelecer (passar o caso para outra profissional).
Na decisão, a desembargadora, que é relatora do caso, disse que a norma do artigo 313, inciso IX, do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo “pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa”.

Ela citou ainda o artigo 362, inciso II, do mesmo dispositivo e mencionou o artigo 7º-A da Lei 8.906/1994, que “estatuiu como direito da advogada adotante ou que der à luz, de suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente” e apontou que há nos autos tal comprovação.
Para a magistrada, a advogada da impetrante não precisa aguardar o parto para requerer a remarcação da audiência.
Ela avaliou também que “não cabe ao juízo sugerir (ou impor) que o advogado realize substabelecimento para outro patrono, com as consequências da divisão da verba honorária e/ou pagamento de honorários para participação na audiência”.
Por fim, com base no artigo 313 do CPC, a julgadora determinou a suspensão do processo por 30 dias, contados a partir da data do parto da advogada.
Fonte: Conjur