A 2ª Turma do TST manteve, por unanimidade, a condenação que assegurou à companheira de um encarregado de obra, formalmente casado com outra mulher, o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e ao recebimento de pensão mensal equivalente ao último salário do empregado, até que ela complete 75 anos. A condenação decorre de acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador.

Embora o empregado mantivesse vínculo matrimonial com outra mulher, o colegiado reconheceu que a autora era sua dependente econômica e conviveu com ele por 15 anos, período no qual tiveram três filhos. Diante desses elementos, foi reconhecida sua legitimidade para requerer a reparação.
Entenda o caso
O trabalhador prestava serviços em uma obra quando foi atingido por um componente de laje que se desprendeu de uma grua, vindo a falecer. Sua companheira, com quem conviveu por 15 anos e teve três filhos, ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando dependência econômica em relação ao falecido.
As empresas envolvidas sustentaram que, por ele ser casado com outra mulher, seria necessário o reconhecimento prévio da união estável na Justiça Cível, o que, segundo alegaram, seria legalmente inviável. Argumentaram ainda que já haviam firmado acordo judicial com a esposa e os filhos do trabalhador, no valor de R$ 650 mil, o que excluiria novos pedidos indenizatórios.
A 2ª vara do Trabalho de Suzano/SP rejeitou o pedido da companheira, sustentando que a proteção à união estável não se aplica a casos em que há impedimento legal, como o casamento prévio do trabalhador. Contudo, o TRT da 2ª região reformou a decisão, reconhecendo a dependência econômica da autora, o longo relacionamento e a existência de filhos, e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal equivalente ao último salário do empregado até que a autora atinja 75 anos de idade.
Fonte: Migalhas