O juiz Federal Alexandre Pereira Dutra da 4ª vara de Caxias do Sul/RS reconheceu o direito de uma mulher com deficiência à isenção do IPI na aquisição de automóvel, mesmo sem constar qualquer anotação sobre sua condição na CNH.

No processo, a autora relatou possuir deficiência física no pescoço, membros superiores e inferiores, sob a forma de monoparesia e membros com deformidade adquirida. Apesar de já ter sido beneficiada com a isenção em 2018, seu novo pedido foi indeferido administrativamente pela Receita Federal.
A União argumentou que não haveria comprovação adequada da moléstia e sustentou que a ausência de registro da deficiência na carteira de motorista inviabilizaria a concessão do benefício.
Contudo, o magistrado entendeu que o laudo médico apresentado, emitido por especialista vinculado ao SUS e conforme os critérios da Receita Federal, é suficiente para comprovar a deficiência. Para o juiz, o quadro clínico da autora está de acordo com os requisitos legais para a concessão do benefício.
A decisão também se amparou em precedentes do TRF da 4ª Região e das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul. Segundo o juiz Dutra, “o fato de a CNH da parte autora não conter nenhuma restrição em relação à sua deficiência física não afasta o direito à isenção pretendida”.
Com isso, foi determinada a concessão do benefício e proibida a exigência do pagamento do imposto por parte da União.
Fonte: Migalhas