
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada a pagar indenização por danos morais a um consumidor que teve seu fornecimento de água interrompido de forma indevida. A decisão é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
De acordo com a sentença, o cliente comprovou o pagamento regular das faturas referentes ao consumo de água, não havendo débito que justificasse a suspensão do serviço. Alegou que a interrupção ocorreu sem qualquer notificação prévia e o restabelecimento do abastecimento só se deu após decisão judicial em sede de tutela de urgência.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a relação entre as partes envolvidas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata da prestação de um serviço público essencial. A Caern, segundo a decisão, não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade, caracterizando-se falha na prestação do serviço.
Com isso, a decisão fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais. De acordo com o juiz, o valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Fonte: TJRN