A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinheiros, na Comarca de São Paulo, condenou, solidariamente, a Air Canada e a Decolar.com Ltda. a restituírem integralmente uma consumidora que precisou cancelar suas passagens aéreas internacionais em razão de diagnóstico de câncer de mama. A autora foi representada pelo advogado Dr. Emanoel Dantas, que obteve êxito na demanda.
A consumidora adquiriu, em setembro de 2023, passagens aéreas para o trecho São Paulo–Buenos Aires, com ida em dezembro de 2023 e retorno no mesmo mês, através da plataforma Decolar.com, para voos operados pela Air Canada, ao custo de R$ 3.889,32.
Porém, no final de novembro, antes da viagem, recebeu diagnóstico de câncer, com indicação médica para início imediato de tratamento quimioterápico. Impossibilitada de viajar, solicitou às rés o cancelamento das passagens e o reembolso dos valores pagos.

A Decolar chegou a oferecer um reembolso parcial de apenas R$ 868,90, enquanto a Air Canada recusou qualquer devolução sob a justificativa de que se tratava de bilhetes não reembolsáveis.
Diante da recusa, a autora ingressou com ação judicial, patrocinada pelo Dr. Emanoel Dantas, buscando o reembolso integral, além de indenização por danos morais.
Decisão Judicial
O juiz André Yukio Ogata rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Decolar, reforçando que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ambos – agência de viagens e companhia aérea – integram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Na sentença, o magistrado destacou que a situação vivenciada pela autora configura força maior, justificando o cancelamento da viagem. “Qualquer negativa de reembolso ou imposição de retenções excessivas impõe à consumidora um prejuízo desproporcional, ofendendo, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva, o que não pode ser tolerado frente às disposições da legislação consumerista”, afirmou.
A sentença condenou a Air Canada e a Decolar.com, de forma solidária, a restituírem o valor integral de R$ 3.889,32, devidamente corrigido, acrescido de juros legais desde a citação.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O juiz entendeu que, apesar do transtorno, a situação não configurou violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero inadimplemento contratual, insuficiente, por si só, para gerar reparação moral.
Fundamentação
Na fundamentação, o juiz citou ampla jurisprudência, tanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmando que o Código de Defesa do Consumidor prevalece nas hipóteses de má prestação de serviços, com responsabilidade objetiva dos fornecedores.
Além disso, reforçou que cláusulas contratuais que excluem reembolso em casos de força maior são consideradas abusivas, nulas de pleno direito, conforme o artigo 51 do CDC.