| 20 maio, 2025 - 11:57

INSS deverá regularizar pagamento de auxílio acidente para agricultor

 

Segundo a decisão, o exame pericial constatou que o autor do recurso tem sequelas permanentes na perna esquerda, que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual na agricultura.

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que a prescrição total do direito (em decorrência do fim do prazo legal) à concessão do benefício previdenciário não se aplica às obrigações de trato sucessivo, como nos casos de auxílio-acidente, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação estão prescritas, conforme a Súmula 85/STJ. O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido por um agricultor, beneficiário do INSS, que teve o pedido negado em primeira instância. Entendimento esse que foi reformado pelo órgão julgador do TJRN.

Segundo a decisão, o exame pericial constatou que o autor do recurso tem sequelas permanentes na perna esquerda, que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual na agricultura e tal incapacidade parcial e definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, autoriza a implantação do auxílio-acidente.

Foto: Freepik

“Os benefícios previdenciários estão na categoria de direitos fundamentais, constituindo obrigações de trato sucessivo, pelo que não estão submetidos à prescrição na forma pretendida pelo recorrido (INSS)”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo.

O julgamento reforçou que a Corte potiguar tem decidido da mesma forma em casos análogos e, desta forma, determinou que a autarquia previdenciária implante o pagamento do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, previsto no artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, devido aos segurados em caso de sequelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que impliquem na diminuição da capacidade laboral.


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