| 19 maio, 2025 - 12:47

Ilicitude de revista íntima não contamina provas obtidas por outros meios durante busca e apreensão

 

No recurso ao STJ, o Ministério Público sustentou que a ilicitude da busca pessoal não contaminaria as provas previamente apreendidas, por serem derivadas de fonte independente.

Apesar de reconhecer grave violação de direitos no caso de uma mulher acusada de tráfico de drogas que foi submetida três vezes a revista íntima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que essa ilegalidade não invalida as provas obtidas por outros meios durante a busca domiciliar.

Em investigação de tráfico de drogas, policiais civis foram à residência para cumprir mandado de busca e apreensão e encontraram entorpecentes, dinheiro e pesticidas. A acusada foi submetida a revista íntima por policiais femininas, mas nada ilícito foi achado com ela.

Na delegacia de polícia, foi realizada uma segunda revista íntima, novamente sem resultado algum. Por fim, a acusada foi submetida a uma terceira revista íntima no presídio, durante a qual também não foram encontrados objetos ilícitos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) absolveu a ré, por entender que houve flagrante ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e que isso invalidou todas as provas apreendidas durante a diligência. No recurso ao STJ, o Ministério Público sustentou que a ilicitude da busca pessoal não contaminaria as provas previamente apreendidas, por serem derivadas de fonte independente.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, reconheceu a ilicitude das revistas íntimas a que a acusada foi submetida, pois foram realizadas de forma desnecessária e injustificada. Conforme destacou, houve uma grave violação à dignidade da pessoa humana, causada por agentes do Estado, e o excesso das diligências assumiu um caráter degradante e humilhante.

Por outro lado, o ministro salientou que essa ilegalidade não torna inadmissíveis as provas colhidas durante a execução do mandado de busca domiciliar, tendo em vista que não há nexo de causalidade entre elas e as condutas ilícitas dos agentes.

Segundo Schietti, mesmo que as revistas íntimas não tivessem sido realizadas, as provas incriminatórias teriam sido produzidas, pois “foram encontradas no interior na residência (em decorrência da busca domiciliar), e não no corpo da acusada (em decorrência das revistas íntimas)”.

Fonte: STJ


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