| 18 maio, 2025 - 16:01

Ressarcimento ao SUS por planos de saúde prescreve em cinco anos, fixa STJ

 

Ao STJ, as operadoras de planos de saúde sustentaram que a prescrição do direito de cobrar esse ressarcimento seria de três anos.

Foto: Freepik

A obrigação de ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) pelos serviços prestados aos beneficiários de planos de saúde, prevista na Lei 9.656/1998, prescreve em cinco anos a partir da decisão administrativa que apura os valores devidos.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Afrânio Vilela.

O caso trata da previsão do artigo 32 da Lei 9.656/1998, que impõe às operadoras a obrigação de ressarcir o poder público que precise fornecer a beneficiários os serviços de atendimento à saúde previstos em seus respectivos contratos.

O valor a ser ressarcido é calculado com base em norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e deve ser feito até o 15º dia da data de recebimento da notificação de cobrança. Os valores são encaminhados ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Quando a operadora não faz o pagamento no prazo, o valor é inscrito em dívida ativa da ANS, a quem compete a cobrança judicial dos créditos.

Ao STJ, as operadoras de planos de saúde sustentaram que a prescrição do direito de cobrar esse ressarcimento seria de três anos, conforme a regra geral do artigo 206, parágrafo 3º do Código Civil.

A jurisprudência das turmas de Direito Privado não admite essa posição, pois a relação entre ANS e operadoras de plano de saúde é regida pelo Direito Administrativo, enquanto as previsões do Código Civil se aplicam no âmbito do Direito Privado.

Fonte: Conjur


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