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RECURSOS REPETITIVOS
– Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 – REsp 2.145.185/RJ e REsp 2.145.550/RJ, julgado em 12/2/2025, Tema 1.286.
– 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos; 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação; 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado – REsp 2.147.578/SP e REsp 2.147.583/SP, julgado em 12/3/2025, Tema 1.293.
– Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ – REsp 1.942.196/PR e REsp 1.953.046/PR, julgado em 12/3/2025, Tema 1.128.
– As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público – REsp 1.955.655/RS e REsp 1.956.946/RS, julgado em 12/3/2025, Tema 1.148.
– É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992 – REsp 2.124.412/RJ, REsp 2.132.208/RJ, REsp 2.009.309/RN, entre outros, julgado em 12/3/2025, Tema 1.297.
– O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN – REsp 1.949.182/SP, REsp 1.959.212/SP e REsp 1.982.001/SP, julgado em 12/3/2025, Tema 1.158.
– 1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto – REsp 2.161.548/BA, julgado em 12/3/2025, Tema 1.303.
CORTE ESPECIAL
– O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo – REsp 2.072.206/SP, julgado em 13/2/2025.
PRIMEIRA TURMA
– A pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa – AgInt no REsp 2.155.160/BA, julgado em 17/2/2025.
TERCEIRA TURMA
– Há direito de meação de crédito rural decorrente de valor pago a maior em contratação anuída e vencida no curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que reconhecido retroativamente, após a separação judicial, para recomposição do patrimônio comum – REsp 2.144.296/TO, julgado em 18/2/2025.
– Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando a compra, realizada em loja física, foi realizada com a entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy, caracterizando culpa exclusiva do consumidor, ainda que vulnerável em decorrência de doença grave – REsp 2.155.065/MG, julgado em 11/3/3025.
– As ações de despejo não devem ficar suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial da locatária – REsp 2.171.089/DF, julgado em 3/12/2024.
QUARTA TURMA
– A empresa de comunicação e o apresentador de programa de televisão não fazem parte, em regra, da cadeia de consumo para fins de responsabilidade pelo fornecimento de produto e/ou serviço anunciados – REsp 2.022.841/SP, julgado em 11/3/2025.
– Na falência, a sub-rogação não confere ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC o status de credor subordinado ou subquirografário, mas o de credor quirografário, o qual ocupa a posição de seus antecessores em igualdade de condições – REsp 1.867.409/SP, julgado em 11/3/2025.
QUINTA TURMA
– É cabível acordo de não persecução penal em ação penal privada, mesmo após o recebimento da denúncia, tendo o Ministério Público legitimidade supletiva para propor a medida quando houver inércia ou recusa infundada do querelante – REsp 2.083.823/DF, julgado em 11/3/2025.
– A interpretação de cláusulas de acordo de não persecução penal não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ – AgRg no REsp 2.167.109/RS, julgado em 26/2/2025.
SEXTA TURMA
– O roubo praticado contra menor de idade no caminho da escola supera a reprovabilidade da conduta e justifica o aumento da pena-base – AgRg no AREsp 2.603.711/AL, julgado em 18/2/2025.
– É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais – AgRg no AREsp 2.703.772/DF, julgado em 18/2/2025.
– Em casos envolvendo a prática de homicídio na direção de veículo automotor, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional – AgRg no AREsp 2.795.012/SP, julgado em 11/3/2025.