
A Câmara Criminal do TJRN manteve a condenação de um empresário por crime contra a ordem tributária mediante a não escrituração de notas fiscais de entrada de mercadorias em livro fiscal obrigatório, suprimindo o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), no valor de R$ 219.533,62.A sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró condenou o réu a uma pena de três anos e quatro meses de reclusão e 16 dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, combinado ao artigo 71 do Código Penal.
O relator do recurso manteve a condenação, ao não acatar a alegação da defesa sobre a ocorrência de prescrição, perda de um direito ou de uma pretensão legal por não ter sido exercido dentro de um determinado período de tempo.A decisão considerou que o prazo é inferior àquele previsto no artigo 109, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, já que se tem, como referência temporal para a incidência da prescrição na modalidade retroativa, a previsão que é de quatro anos.“Desse modo, não vejo configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, já que decorreu o prazo de três anos, dez meses e 21dias, inferior àquele previsto no artigo 109, V, do Código Penal”, esclarece o relator do recurso