| 3 abril, 2025 - 10:13

Empresa de ônibus deve indenizar cidadão após atropelamento em acidente de trânsito

 

O Poder Judiciário Estadual condenou empresa de transporte após um ônibus da companhia ter atropelado um homem, enquanto a vítima atravessava uma avenida. A decisão é dos desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).Os magistrados condenaram a empresa ao pagamento de danos materiais, referentes às despesas

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O Poder Judiciário Estadual condenou empresa de transporte após um ônibus da companhia ter atropelado um homem, enquanto a vítima atravessava uma avenida. A decisão é dos desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).Os magistrados condenaram a empresa ao pagamento de danos materiais, referentes às despesas de tratamento de saúde da vítima, a partir de setembro de 2019, data do acidente, e cujos valores serão apurados em liquidação.

Além disso, a operadora de ônibus deve pagar pensão vitalícia ao homem, no valor de um salário mínimo, e indenização por danos morais, na quantia de R$ 30 mil.De acordo com os autores, as provas testemunhais comprovam que o ônibus avançou no semáforo fechado. Afirmaram que mesmo aposentado, o homem realizava atividades informais para complementar renda, no entanto, o acidente o incapacitou para qualquer trabalho, sendo, pois, pertinente a estipulação de pensão vitalícia. Requereram também a alteração do valor dos danos materiais, para incluir despesas desde o ano de 2019.

A empresa de ônibus, em sua contestação, sustenta que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do pedestre, que atravessou a via em local inadequado e sem respeitar o sinal luminoso. Alega, ainda, não existir negligência, imprudência ou imperícia do motorista do ônibus.Análise da situaçãoO relator do processo, desembargador Cornélio Alves, ao analisar o caso, considerou o parecer emitido pelo Ministério Público: “com base nos relatos apresentados, é possível concluir que faltou uma maior cautela do motorista do veículo em observar a possível travessia da vítima, ainda que irregular. Contudo, percebe-se também que, possivelmente, a vítima não observou com atenção as condições necessárias para uma travessia segura. Com isso, não há como concluir que houve culpa exclusiva de uma parte nem de outra”.Diante disso, o magistrado observou estarem evidenciadas a culpa concorrente de ambas as partes. “Isso interferirá na quantia das indenizações, além da responsabilidade objetiva da empresa de ônibus, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que deverá reparar os danos causados”, analisa o relator do recurso no Tribunal de Justiça.No que diz respeito ao valor dos danos morais, o relator do processo afirma que, em decorrência do atropelamento, o homem sofreu lesões de natureza permanente e passou a ser pessoa com deficiência física, mental e intelectual, como mostram os documentos anexados aos autos. “São circunstâncias suficientes a ensejar a respectiva reparação. Dessa forma, não verifico a existência de circunstâncias fáticas que possibilitem o aumento, tampouco a redução, dos valores arbitrados na decisão de primeira instância”.


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