
Uma empresa aérea foi condenada a indenizar uma passageira por danos morais no valor de R$ 5 mil, após um atraso no voo por quase dez horas, em uma viagem de ida e volta de Natal para Barcelona, na Espanha. O caso foi analisado pela juíza Gabriella Felix, da Vara Única da Comarca de Lajes.Conforme narrado pela autora, no saguão do aeroporto em Madrid, à espera do voo com destino para Guarulhos, em São Paulo, a cliente foi surpreendida com a informação de que a empresa havia cancelado o voo. Afirma que, após insistência e negociação junto à operadora de viagens, foi realocada em outro voo da própria companhia aérea.A empresa alegou que o atraso na viagem dos clientes se deu por razões de problemas técnicos na aeronave que realizaria parte do trajeto.
Sustentou que foi disponibilizada aos passageiros toda a assistência devida, bem como informações suficientes, além de ter sido providenciada a imediata inclusão no voo mais próximo para o seu destino e que o atraso não foi capaz de gerar abalo moral indenizável.
Analisando o caso, a magistrada embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, ao citar o artigo 20. De acordo com o dispositivo, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.Falha na prestação do serviço“O cancelamento alegado está concretizado por meio da confirmação da empresa de viagens, após informar que o voo precisou ser cancelado, tendo em vista que a aeronave designada à sua operação apresentou problemas mecânicos repentinos, os quais não foram possíveis de reparar em um curto período”, comentou.Ainda de acordo com a juíza Gabriella Felix, a empresa não apresentou documentação alguma, tampouco se esforçou em produzir prova testemunhal. “Por tudo isso, a ação merece a procedência. Rejeito o argumento de ocorrência de causa excludente de responsabilidade exposto pela operadora de viagens e reconheço a ocorrência do vício do serviço contratado pela cliente”, analisou.Diante disso, reconhecida a falha do serviço prestado, a magistrada ressaltou que surge o dever de indenizar a passageira pelos danos que suportou em decorrência dessa conduta. “No tocante ao pedido de indenização por dano moral, entende ser evidente que o atraso de quase dez horas ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que é esse, o momento em que as pessoas se preparam por muito tempo para fazer uma viagem programada”, destaca.