| 20 março, 2025 - 08:09

Com relatoria de conselheira do RN, CFOAB propõe mudanças na Lei de Incorporação Imobiliária

 

Com relatoria da conselheira federal da OAB do Rio Grande do Norte, Hortência Monteiro, o Conselho Pleno da OAB aprovou, nesta segunda-feira (17/3), a proposta de alteração da Lei 4.591/1964 para estabelecer a obrigatoriedade da representação por advogado em etapas fundamentais da incorporação imobiliária. A medida, que será encaminhada ao Legislativo, se aplica especialmente à

Com relatoria da conselheira federal da OAB do Rio Grande do Norte, Hortência Monteiro, o Conselho Pleno da OAB aprovou, nesta segunda-feira (17/3), a proposta de alteração da Lei 4.591/1964 para estabelecer a obrigatoriedade da representação por advogado em etapas fundamentais da incorporação imobiliária. A medida, que será encaminhada ao Legislativo, se aplica especialmente à elaboração e registro do memorial de incorporação, bem como ao procedimento de destituição do incorporador.

Em seu voto, a conselheira federal Hortência Monteiro Maia (RN) destacou a complexidade jurídica da incorporação imobiliária, ressaltando que o processo envolve análises técnicas detalhadas e demanda elevado nível de conhecimento especializado. Assim, a exigência de representação por advogado nesses momentos estratégicos “contribui para a mitigação de riscos e conflitos, garantindo a conformidade dos atos com a legislação vigente”.

Além disso, a relatora apontou que a proposta amplia a segurança jurídica, assegura previsibilidade e garante maior conformidade legal aos atos da incorporação imobiliária, protegendo consumidores, incorporadoras e investidores.

Principais mudanças na legislação
A proposta altera os artigos 32 e 43 da Lei 4.591/1964, conforme apresentado abaixo:
Redação atual do Artigo 32, §1º:
“A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.”

Inclusão proposta:
“A descrição e a caracterização do empreendimento serão definidas em requerimento firmado pelo incorporador, representado por advogado, instruído com a documentação referida neste artigo, que, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro da incorporação imobiliária.”

Sobre essa alteração, a relatora ressaltou que a exigência de advogado “fortalece a segurança jurídica do processo, assegurando não apenas a correta formalização do procedimento, mas também a observância rigorosa das normas legais e regulamentares aplicáveis, o que contribui para a padronizar os registros, ampliar a confiabilidade das informações, e fortalecer a transparência nas transações imobiliárias, avanços que beneficiam todos os envolvidos”.

Redação atual do Artigo 43, §1º:
“Deliberada a destituição de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo, o incorporador será notificado extrajudicialmente pelo oficial do registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o empreendimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrega da notificação na sede do incorporador ou no seu endereço eletrônico:”

Inclusão proposta:
“Deliberada a destituição de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo, a comissão de representantes ou qualquer adquirente, representado por advogado, formulará requerimento para averbação da destituição do incorporador, que será notificado extrajudicialmente pelo oficial do registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o empreendimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrega da notificação na sede do incorporador ou no seu endereço eletrônico:”
A relatora enfatizou que a destituição do incorporador é uma etapa sensível, com potencial para gerar disputas judiciais e impactar diretamente os consumidores. “A presença obrigatória de um advogado resguarda os direitos das partes e assegura que o procedimento transcorra com total observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”, afirmou.


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