| 13 março, 2025 - 14:15

Lei sobre nomeação de procuradores é considerada parcialmente inconstitucional

 

O Pleno do TJRN julgou parcialmente procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Procuradores Municipais do Rio Grande do Norte (APROMURN), contra o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 47/2008 do Município de São Gonçalo do Amarante, referente à nomeação para o cargo de Procurador-Geral Adjunto. A decisão determinou, tão somente, a supressão do texto da expressão

O Pleno do TJRN julgou parcialmente procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Procuradores Municipais do Rio Grande do Norte (APROMURN), contra o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 47/2008 do Município de São Gonçalo do Amarante, referente à nomeação para o cargo de Procurador-Geral Adjunto.

A decisão determinou, tão somente, a supressão do texto da expressão “Procurador-Geral Adjunto”, em acordo com o voto do relator, desembargador Cornélio Alves, o qual define que a nomeação para tal cargo somente possa recair sobre servidores efetivos integrantes da carreira de procurador jurídico do ente público.Conforme a decisão, a livre nomeação para o cargo de Procurador-Geral Adjunto, sem a necessidade de concurso público e sem a exigência de que o nomeado seja integrante da carreira de Procurador do Município, viola os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, bem como as normas constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos.“O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a advocacia pública deve ser exercida exclusivamente por membros da carreira, ressalvadas exceções pontuais”, reforça o julgamento, ao destacar a simetria entre as constituições estadual e federal.“Estabelecem que as atividades de representação em juízo, assessoramento e consultoria do Poder Executivo são atribuições da advocacia pública, cujo ingresso na carreira se dá por meio de concurso público de provas e títulos”, define o relator.(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0812864-39.2022.8.20.0000)


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: