Canal no Whatsapp | Pílulas Jurídicas | STF e STJ
Link de acesso ao Canal:
https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c
RECURSOS REPETITIVOS
– As disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992 – REsp 2.074.601/MG, REsp 2.089.767/MG e outros, julgado em 6/2/2025, Tema 1.257.
– O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional – REsp 2.129.995/AL, REsp 2.129.996/AL e REsp 2.129.997/AL, julgado em 6/2/2025, Tema 1.292.
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões, civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo – REsp 1.880.238/RJ, REsp 1.880.241/RJ, REsp 1.880.246/RJ e REsp 1.871.942/PE, julgado em 6/2/2025, Tema 1.080.
– Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários – REsp 2.068.311/RS, REsp 2.070.015/RS e REsp 2.069.623/SC, julgado em 6/2/2025, Tema 1.238.
– a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação – REsp 2.160.674/RS e REsp 2.153.347/PR, julgado em 6/2/2025, Tema 1.290.
– 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente – REsp 2.015.598/PA, julgado em 6/2/2025, Tema 1.186.
– É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos – REsp 2.069.773/MG, julgado em 6/2/2025, Tema 1.277.
– O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional – REsp 2.119.556/DF e REsp 2.109.337/DF, julgado em 12/2/2025, Tema 1.274.
SEGUNDA SEÇÃO
– É possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia – Processo em segredo de justiça, julgado em 6/2/2025.
– O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado – EREsp 1.711.942/RS, julgado em 12/2/2025.
QUARTA TURMA
– Os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito imobiliário devem ser classificados na classe dos créditos quirografários – REsp 1.773.522/SP, julgado em 4/2/2025.
QUINTA TURMA
– A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências – Processo em segredo de justiça, julgado em 4/2/2025.
SEXTA TURMA
– Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente – AgRg no AREsp 2.730.296/SP, julgado em 11/2/2025.