| 21 fevereiro, 2025 - 10:20

Prisão domiciliar para mãe de crianças é vedada em crimes com grave ameaça

 

A Câmara Criminal do TJ norte-rio-grandense não concedeu o pedido de liberdade apresentado pela defesa de uma mulher, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática de roubo circunstanciado e extorsão, crimes previstos nos artigos 157 e 158 do Código Penal, praticados com grave ameaça, sob o uso de arma de fogo. O habeas corpus

A Câmara Criminal do TJ norte-rio-grandense não concedeu o pedido de liberdade apresentado pela defesa de uma mulher, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática de roubo circunstanciado e extorsão, crimes previstos nos artigos 157 e 158 do Código Penal, praticados com grave ameaça, sob o uso de arma de fogo.

O habeas corpus pretendia a reforma da decisão da 9ª Vara Criminal de Natal, na tentativa de substituir a custódia pela clausura domiciliar, sob o argumento de ser mãe de crianças menores de idade, com três e quatro anos. Contudo, o órgão julgador, além da reincidência da acusada, entendeu pela não aplicação da medida.A decisão do colegiado trouxe o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir, no Habeas Corpus coletivo de no 143.541-SP, que as prisões preventivas de mães de crianças poderiam ser substituídas por prisão domiciliar, mas estabeleceu exceções, afirmando não ser possível a sua concessão quando a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; quando tiver cometido crime contra seus descendentes; ou em situações excepcionais, devidamente fundamentadas pelos juízes que rejeitaram o benefício.

Ilustrativa

“A paciente, embora tenha dois filhos menores, não comprovou que eles necessitam, imprescindivelmente, dos seus cuidados. Não bastasse tudo isso, vale ressaltar que os crimes (roubo simples e extorsão qualificada) da qual é acusada foi cometido com grave ameaça à pessoa, nos ditames do artigo 318-A I do Código de Processo Penal, além de que há no auto prisional informações de que a paciente detém contra si condenação criminal por crime de tráfico ilícito de drogas, sendo, portanto, pessoa reincidente em crime doloso”, destaca o voto do relator.Conforme o julgamento, a prisão, portanto, se tornou imprescindível para a manutenção da ordem pública e para a aplicação da lei penal, dado o caráter periculoso e o risco da reiteração da conduta delitiva.


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