| 19 fevereiro, 2025 - 08:33

Demora na entrega de imóvel gera indenização de R$ 8 mil por danos morais

 

Uma cooperativa habitacional foi condenada após gerar demora na entrega de um imóvel. Na decisão da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a parte ré deve rescindir, sem ônus para o cliente, o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, restituir à parte autora todo o

Uma cooperativa habitacional foi condenada após gerar demora na entrega de um imóvel. Na decisão da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a parte ré deve rescindir, sem ônus para o cliente, o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, restituir à parte autora todo o valor pago em decorrência da contratação, pagamento de multa mensal de 2% calculada sobre o valor do contrato, bem como indenização de R$ 8 mil, a título de danos morais.O cliente celebrou com a cooperativa habitacional, em agosto de 2006, contrato de promessa de compra e venda de imóvel. No acordo firmado, a previsão de entrega seria em 96 meses, porém, até a data do ajuizamento da demanda judicial, em 2019, as obras não teriam sido concluídas. O autor alega que o bem foi quitado, o qual efetuou o pagamento total na quantia de R$ 94.516,13.Na contestação, a empresa afirmou que o atraso na conclusão do empreendimento decorreu da inadimplência generalizada dos sócios, o que implicou na insuficiência de recursos para a continuação da obra. Alega que os valores pertinentes às multas por impontualidade dos pagamentos realizados pelo autor não devem ser restituídos, além de afirmar que o autor pagou aproximadamente 60% das parcelas com atraso.Alegações não comprovadasDurante a análise do caso, a magistrada observou que na defesa, as situações apontadas pelo réu não são aptas para eliminar a sua culpa. Conforme a juíza Ticiana Nobre, não houve comprovação no atraso da obra por ausência de recursos financeiros em razão da inadimplência dos adquirentes. “O contrato foi estabelecido entre autor e réu, e, se houve (relevante) atraso na entrega do empreendimento, tem-se por evidente que essa circunstância representa descumprimento das obrigações pactuadas que justificam o encerramento do vínculo contratual, reconhecendo-se a culpa do réu”.

As alegações da defesa, no sentido de que o autor teria atrasado o pagamento de 60% das parcelas, é considerado irrelevante pela magistrada, visto que a hipótese de atraso é prevista no contrato, e o autor efetuou o pagamento dos encargos decorrentes de sua dívida.

Ainda segundo a juíza, o réu não executou nenhuma cláusula resolutiva, ao contrário, aceitou os pagamentos do autor até a efetiva quitação do contrato, sendo contraditória a conduta de perseguir o reconhecimento de culpa do autor pela rescisão do pacto.Além disso, a juíza analisou que os fatos apresentados comprovam a existência do dano moral sofrido pela parte autora, especialmente considerando que o evento danoso teve reflexo no direito de moradia do autor, considerando como direito fundamental e digno da pessoa humana. “Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento firmado no sentido de que a situação posta não é apta a gerar dano moral presumido, o lapso extenso em que o descumprimento do contrato perdurou é circunstância extraordinária, ultrapassando o mero dissabor inerente à situação de descumprimento contratual”, afirma.


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