| 3 fevereiro, 2025 - 07:00

Supermercado indenizará cliente por carro batido em estacionamento

 

A 2ª turma Recursal do Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou supermercado a indenizar cliente em R$ 600 por danos materiais decorrentes de colisão em carro parado em estacionamento. O colegiado ressaltou o dever de guarda, vigilância e segurança da empresa ao disponibilizar o serviço. O cliente alegou ter estacionado no local para realizar compras.

A 2ª turma Recursal do Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou supermercado a indenizar cliente em R$ 600 por danos materiais decorrentes de colisão em carro parado em estacionamento. O colegiado ressaltou o dever de guarda, vigilância e segurança da empresa ao disponibilizar o serviço.

O cliente alegou ter estacionado no local para realizar compras. No entanto, ao retornar, observou danos no para-lama esquerdo de seu veículo, decorrentes da batida. Apesar de solicitar acesso às câmeras, não obteve resposta, de forma que não conseguiu identificar o responsável pelo prejuízo.

Em sua defesa, o supermercado argumentou que não havia vínculo contratual que garantisse a segurança ou vigilância dos automóveis. Além disso, sustentou que o estacionamento não era exclusivo.

Em 1ª instância, o juízo do 2º JEC de Águas Claras/DF reconheceu a responsabilidade da empresa e condenou ao pagamento de R$ 600 pelos danos materiais.

Reprodução


Em sede recursal, a relatora, juíza de Direito Silvana da Silva Chaves, ressaltou a relação consumerista entre as partes e reforçou o entendimento sobre a responsabilidade do supermercado pelo defeito na prestação do serviço, em conformidade com o art. 14, § 1º, II do CDC. Nesse sentido, destacou a súmula 130 do STJ, que dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. 

Além disso, a magistrada observou que ao disponibilizar estacionamento privativo, ainda que não haja cobrança pelo uso do espaço, o estabelecimento tem o dever de guarda, vigilância e segurança, com o objetivo de impedir dano ao consumidor.

“O fato de não possuir cancela ou não se tratar de estacionamento privado ou exclusivo, não afasta o dever de cuidado que surge ao disponibilizar o serviço, posto que o estacionamento constitui atrativo para a clientela e induz confiança, segurança e comodidade para o estabelecimento.”

Assim, e pelo supermercado não ter demonstrado qualquer fato capaz de excluir sua responsabilidade, reconheceu a falha na prestação do serviço. 

Dessa forma, por unanimidade, o colegiado manteve a decisão que condenou a empresa a indenizar o cliente em R$ 600 por danos materiais.

Processo: 0707291-41.2024.8.07.0020
Leia a decisão. 

Migalhas


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