A 3ª turma do TRT da 2ª região decidiu majorar a indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil por danos morais a trabalhadora de limpeza urbana devido à ausência de instalações sanitárias e local adequado para alimentação durante trabalho.
O colegiado considerou que a falta de estrutura violou a dignidade da empregada e afrontou os princípios mínimos de civilidade.
A trabalhadora alegou que precisava fazer suas refeições em condições inadequadas, como sentada na guia ou em uma pedra, e que frequentemente suas marmitas azedavam devido à falta de local apropriado para armazenamento.
A única testemunha ouvida no caso confirmou que levava marmita, a qual permanecia na bolsa ou “debaixo de uma árvore”, e que fazia as necessidades “no mato” ou em algum estabelecimento comercial “quando conseguia autorização”.
A defesa da empresa argumentou que a empregada recebia vale-refeição e poderia utilizá-lo em estabelecimentos comerciais que dispunham de sanitários.
Trabalhadora da limpeza urbana sem acesso a banheiro e refeitório deve ser indenizada.(Imagem: Freepik)
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, fixando a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
O relator do caso, desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira ressaltou que “é dever do empregador proporcionar aos seus empregados condições básicas de conforto e higiene para suas necessidades fisiológicas”, sendo inadmissível a justificativa da empresa de que o vale-refeição fornecido seria suficiente para garantir condições dignas.

O relator também considerou a necessidade de julgar a questão sob a ótica da resolução 492/23 e da recomendação 128/22 do CNJ, que orientam o olhar para a perspectiva de gênero.
“Expor as trabalhadoras a situações como ‘usar o mato’ é extremamente constrangedor, ofende os patamares mínimos de civilidade e dignidade da pessoa humana, além de contrariar frontalmente a ideia de inclusão feminina em trabalhos antigamente ocupados apenas pelo gênero masculino.”
O relator também abordou a ausência de locais apropriados para alimentação, agravando ainda mais a situação da empregada.
“Não se poderia exigir que o trabalhador utilizasse o vale-refeição para se alimentar em restaurantes para poder utilizar o banheiro e ter local adequado para fazer sua refeição.”
Migalhas