| 19 novembro, 2024 - 08:34

Pleno do TJRN declara inconstitucional lei que criava programa de intercâmbio para estudantes

 

O Pleno do TJ potiguar declarou inconstitucional, à unanimidade de votos, a Lei Municipal nº 1.204/2018, editada pela Câmara Municipal de Macau, que pretendia criar um programa de intercâmbio para estudantes e professores do município.A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Município de Macau, sob o argumento de que a legislação foi criada sem previsão na Lei Orçamentária Anual e

O Pleno do TJ potiguar declarou inconstitucional, à unanimidade de votos, a Lei Municipal nº 1.204/2018, editada pela Câmara Municipal de Macau, que pretendia criar um programa de intercâmbio para estudantes e professores do município.A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Município de Macau, sob o argumento de que a legislação foi criada sem previsão na Lei Orçamentária Anual e que violava o Princípio da Eficiência Administrativa, em razão da não previsibilidade de uma despesa, citando o art. 167, I e II, da Constituição Federal, reproduzido pela Constituição Estadual em seus arts. 106 e 108.Além disso, o Poder Executivo argumentou que a norma trata de uma matéria de competência privativa do Poder Executivo, que seria criar atribuições dos órgãos da administração pública municipal, conforme determina o art. 46, IV, da Lei Orgânica do Município de Macau, e o art. 46 da Constituição Estadual.

O relator do Acórdão, desembargador Vivaldo Pinheiro, escreveu em seu voto que “assiste razão ao Município autor, uma vez que a matéria tratada na lei impugnada está inserida dentre aquelas sujeitas à iniciativa reservada do Prefeito Municipal em relação às quais não é dado ao Poder Legislativo local imiscuir-se”.O magistrado de segundo grau ainda pontuou que o exercício da função legislativa pela Câmara dos Vereadores deve ser de caráter genérico e abstrato, não podendo inserir-se pela prática de atos concretos da administração, de competência exclusiva do Prefeito.Por esta razão, esclarece que o planejamento, a organização, a direção e a execução dos serviços públicos são atribuições do chefe do executivo, “a quem compete o exercício da direção superior da administração e a prática dos atos necessários a esse fim, na forma do art. 46 a Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por expressa imposição legal”.Processo nº 0806218-52.2018.8.20.0000


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