| 14 novembro, 2024 - 07:03

Justiça condena empresa a pagar fatura cobrada pela Cosern por desvio de energia elétrica

 

A Justiça condenou uma empresa a pagar um débito no valor de R$ 2.456,12 a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) após constatação de uma ligação elétrica clandestina no imóvel sede da firma. A decisão é do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.De acordo com os autos do processo,

A Justiça condenou uma empresa a pagar um débito no valor de R$ 2.456,12 a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) após constatação de uma ligação elétrica clandestina no imóvel sede da firma. A decisão é do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.De acordo com os autos do processo, a empresa afirma que é usuária dos serviços de eletricidade da companhia no endereço que possui a sede, de modo que paga pontualmente as suas faturas, mas reclamou que prepostos da empresa estiveram no local e constataram que houve “desvio de energia elétrica antes do medidor”, que é popularmente chamado de “gato de energia”, ocasionando um erro no consumo de energia elétrica que resultou em cobrança adicional no valor de R$ 2.456,12.Segundo a consumidora, não foi apresentado o documento denominado Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), que serve para registrar as informações constatadas durante a inspeção e, assim, a empresa teria sido surpreendida com a falsa atribuição de irregularidades encontradas, o que lhe causou grande constrangimento perante os vizinhos.Ressaltou, ainda, que não foi oportunizado à empresa o acompanhamento do momento da inspeção, havendo abusividade em face da falta de critérios claros que justificassem a cobrança de taxas adicionais e, assim, teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, o que provocou danos econômicos e morais. Deste modo, entrou com ação de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais.

A COSERN afirma que não houve nenhuma irregularidade ou abusividade em seu comportamento, pois agiu com respaldo da Resolução da ANEEL, relatando que na inspeção realizada na unidade consumidora, se constatou um desvio antes do medidor, por meio de um fio, que estava utilizando energia direta da concessionária sem ser registrada pelo medidor, procedimento irregular caracterizado pela ausência de registro do real consumo de energia elétrica no imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).

Diante da situação irregular de consumo e com autorização do gerente da unidade, foi elaborado um dossiê com informações completas do local e do contrato, sendo inegável que havia um cabo clandestino desviando eletricidade para que fosse utilizada sem nenhum tipo de medição ou cobrança. Disse, ainda, que foi facultado ao cliente o direito de acompanhar a inspeção realizada ou recorrer da imputação que lhe estava fazendo, sendo entregue ao responsável uma segunda via do TOI que dava ciência imediata acerca da situação.Na análise do caso, o magistrado salientou que trata-se de um processo em que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável. Para ele, o acervo probatório indica a regularidade do procedimento administrativo que culminou na apuração do débito impugnado, isso porque o consumidor estava ciente de tudo mediante assinatura do TOI e recebimento da cobrança.“Demonstrou-se, assim, que a inspeção foi previamente comunicada à pessoa presente na unidade consumidora, com posterior comunicado do resultado à autora, de forma que não merece prosperar a alegação da parte autora de que foi surpreendida inesperadamente com a falsa atribuição de irregularidades encontradas”, destaca.Foi visto pelo juiz, portanto, que a COSERN demonstrou a legitimidade do crédito reclamado a título de recuperação de consumo de energia elétrica e que a “não merece prosperar a pretensão autoral de exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito”, bem como não cabe indenização por danos morais.Assim, além de ser condenada a pagar o valor indicado, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir da data em que tomou conhecimento da contestação, a empresa também deve pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da reconvenção.


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