| 8 novembro, 2024 - 17:04

Informativo 830 do STJ, de 22 de outubro de 2024

 

Canal no Whatsapp | Pílulas Jurídicas | STF e STJLink de acesso ao Canal:https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0cRECURSOS REPETITIVOS A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver osvalores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio dedesconto em valor que não exceda 30% (trinta


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RECURSOS REPETITIVOS

  • A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os
    valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
    desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que
    ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais
    prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973) –
    EDcl na Pet 12.482-DF, julgado em 9/10/2024, complementação do Tema 692.
    CORTE ESPECIAL
  • Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos
    imputados não tenham relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade – Processo
    em segredo de justiça, julgado em 2/10/2024.
  • Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial
    relevância, haja vista que muitos desses casos ocorrem em situações de clandestinidade – Processo
    em segredo de justiça, julgado em 2/10/2024.
    PRIMEIRA TURMA
  • A exigência da Terminal Handling Charge 2 – THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de
    Contêineres – SSE) pelos operadores portuários em face dos terminais retroportuários configura
    abuso de posição dominante, na modalidade compressão de preços (price squeeze) e, por
    consequência, violação aos regramentos antitruste da Lei n. 12.529/2011 – REsp 1.899.040-SP,
    julgado em 27/8/2024.
    SEGUNDA TURMA
  • É compatível com o ordenamento jurídico o Decreto n. 4.680/2003, na parte que estabelece o
    limite de 1 (um) por cento, acima do qual se torna obrigatória a informação expressa nos rótulos dos
    produtos alimentícios comercializados da presença de organismos geneticamente modificados
    (OGM) – REsp 1.788.075-DF, julgado em 15/10/2024.
    TERCEIRA TURMA
  • É possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação
    artificial “caseira” no curso de união estável homoafetiva – Processo em segredo de justiça,
    julgado em 15/10/2024.
  • No julgamento assíncrono em ambiente eletrônico, caso o processo seja retirado da pauta (e não
    adiado) é obrigatória a renovação de intimação das partes, notadamente quando há determinação
    expressa de retirada em atendimento à solicitação de sustentação oral – REsp 2.163.764-RJ, julgado
    em 15/10/2024.

QUARTA TURMA

  • Para configurar o animus domini, requisito da usucapião, é necessário que o autor tenha a posse
    efetiva do bem, e não apenas a detenção – AgInt no AREsp 2.306.673-SP, julgado em 2/9/2024.
  • Em situações excepcionais, em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais
    sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do Código
    Civil assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se a aplicação da teoria
    da actio nata em sua vertente subjetiva, que adota como marco inicial do prazo prescricional o
    conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu titular – AgInt no REsp 1.494.347-SP,
    julgado em 10/9/2024.
  • A natureza personalíssima dos alimentos, além de seu caráter de patrimônio moral em razão de
    sua finalidade, torna inviável a transferência aos herdeiros em caso de morte da alimentada –
    Processo em segredo de justiça, julgado em 9/9/2024.
  • É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os
    requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, pois trata-se de medida que produz os mesmos efeitos
    jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de
    outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por
    insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida – TutCautAnt 672-SP,
    julgado em 24/9/2024.
    QUINTA TURMA
  • Verificada a atuação extra autos do magistrado que influencia no depoimento do acusado, não se
    pode cogitar da validade do ato, nem sequer a pretexto de ausência de prejuízo, visto que a quebra
    de imparcialidade do juiz gera nulidade absoluta – Processo em segredo de justiça, julgado em
    15/10/2024.
    SEXTA TURMA
  • O fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter
    conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do crime de favorecimento à
    prostituição de adolescentes (art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal) – Processo em segredo de
    justiça, julgado em 20/8/2024.

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