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RECURSOS REPETITIVOS
- A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os
valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que
ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais
prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973) –
EDcl na Pet 12.482-DF, julgado em 9/10/2024, complementação do Tema 692.
CORTE ESPECIAL - Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos
imputados não tenham relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade – Processo
em segredo de justiça, julgado em 2/10/2024. - Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial
relevância, haja vista que muitos desses casos ocorrem em situações de clandestinidade – Processo
em segredo de justiça, julgado em 2/10/2024.
PRIMEIRA TURMA - A exigência da Terminal Handling Charge 2 – THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de
Contêineres – SSE) pelos operadores portuários em face dos terminais retroportuários configura
abuso de posição dominante, na modalidade compressão de preços (price squeeze) e, por
consequência, violação aos regramentos antitruste da Lei n. 12.529/2011 – REsp 1.899.040-SP,
julgado em 27/8/2024.
SEGUNDA TURMA - É compatível com o ordenamento jurídico o Decreto n. 4.680/2003, na parte que estabelece o
limite de 1 (um) por cento, acima do qual se torna obrigatória a informação expressa nos rótulos dos
produtos alimentícios comercializados da presença de organismos geneticamente modificados
(OGM) – REsp 1.788.075-DF, julgado em 15/10/2024.
TERCEIRA TURMA - É possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação
artificial “caseira” no curso de união estável homoafetiva – Processo em segredo de justiça,
julgado em 15/10/2024. - No julgamento assíncrono em ambiente eletrônico, caso o processo seja retirado da pauta (e não
adiado) é obrigatória a renovação de intimação das partes, notadamente quando há determinação
expressa de retirada em atendimento à solicitação de sustentação oral – REsp 2.163.764-RJ, julgado
em 15/10/2024.
QUARTA TURMA
- Para configurar o animus domini, requisito da usucapião, é necessário que o autor tenha a posse
efetiva do bem, e não apenas a detenção – AgInt no AREsp 2.306.673-SP, julgado em 2/9/2024. - Em situações excepcionais, em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais
sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do Código
Civil assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se a aplicação da teoria
da actio nata em sua vertente subjetiva, que adota como marco inicial do prazo prescricional o
conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu titular – AgInt no REsp 1.494.347-SP,
julgado em 10/9/2024. - A natureza personalíssima dos alimentos, além de seu caráter de patrimônio moral em razão de
sua finalidade, torna inviável a transferência aos herdeiros em caso de morte da alimentada –
Processo em segredo de justiça, julgado em 9/9/2024. - É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os
requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, pois trata-se de medida que produz os mesmos efeitos
jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de
outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por
insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida – TutCautAnt 672-SP,
julgado em 24/9/2024.
QUINTA TURMA - Verificada a atuação extra autos do magistrado que influencia no depoimento do acusado, não se
pode cogitar da validade do ato, nem sequer a pretexto de ausência de prejuízo, visto que a quebra
de imparcialidade do juiz gera nulidade absoluta – Processo em segredo de justiça, julgado em
15/10/2024.
SEXTA TURMA - O fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter
conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do crime de favorecimento à
prostituição de adolescentes (art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal) – Processo em segredo de
justiça, julgado em 20/8/2024.