A Terceira Câmara Cível do TJRN reformou sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que negou pedido de indenização de mãe e filho, com três anos de idade na época, deixados para trás depois que seu voo de conexão partiu sem ambos.As passagens foram compradas com saída de Joinville, em Santa Catarina, às 6 horas, com destino a Mossoró, chegando às 13h35min do mesmo dia, com duas conexões, uma em Campinas e outra em Recife. Ao chegar na capital pernambucana, foram surpreendidos com a informação de que o voo a Mossoró já havia partido.A empresa aérea ofereceu um voo para Fortaleza, com saída às 17h55min e previsão de chegada às 19h15min, para que de lá os clientes se dirigissem a Mossoró por via terrestre. Com as alterações, mãe e criança chegaram ao seu destino final no dia seguinte, com mais de dez horas de atraso.
Conforme o relator do caso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, por se tratar de uma relação de consumo, a empresa é responsável por arcar com quaisquer danos ou prejuízos que possam surgir.“Os fatos exorbitaram meros aborrecimentos, de modo que a situação vivenciada pela criança, sem dúvida, afetou seu estado psíquico, tendo em vista o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência por todo o ocorrido, vendo exposta a aflição ao ser postergada a chegada ao seu destino final, tudo isso corroborando a ocorrência de danos morais”, destaca a relatoria.Diante dos fatos apresentados, foi aceito pedido de reformulação da sentença, condenando, assim, a empresa a indenizar os clientes por danos morais, no valor de R$ 4 mil. A ré ainda deverá arcar integralmente com as custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.