A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) deve indenizar uma pensionista, moradora da cidade de Almino Afonso, por danos morais no valor de R$ 5 mil após gerar atraso no restabelecimento de energia na residência. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, que à unanimidade, votaram por desprover o recurso interposto pela empresa ré.Na apelação cível interposta, a Cosern alegou que a não realização da ligação no prazo alegado pela autora se deu pela necessidade de adequação técnica da unidade consumidora aos padrões de segurança exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela própria concessionária. Afirmou, ainda, que a unidade não atende aos padrões de entrada estabelecidos pela companhia, o que impossibilitou a realização da ligação de energia de forma segura e legal.A cliente alegou que houve desligamento de sua energia em 20 de março deste ano, em virtude de inadimplência, e que no dia seguinte efetuou o pagamento do débito. Além disso, a cliente informou que solicitou a religação junto à concessionária, mas até a propositura da ação, no dia 9 de abril, não havia sido restabelecida a energia em sua residência.
Obrigação da concessionária
O relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, embasou-se no art. 362, IV da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o qual dispõe que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas em casos de religação normal de instalações localizadas em área urbana.O magistrado de segundo grau citou que, conforme o documento, a contagem do prazo inicia “com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente”.Diante disso, o relator observou que a empresa ré não comprovou motivo apto para justificar a demora responsável pelo restabelecimento da energia elétrica, o qual foi realizada apenas no dia 12 de abril deste ano, correspondendo a 21 dias após o pagamento. “Inconteste a falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica”, salientou.Além do mais, o relator ressaltou que não cabe acolher os argumentos da Cosern de que a demora decorreu da necessidade de promover a adequação técnica aos padrões da ANEEL, haja vista que tais providências deveriam ter sido tomadas desde o cumprimento da medida liminar.
“Soma-se, ainda, o fato de que a empresa ré possui ciência acerca dos prazos estabelecidos pelas normas que regulamentam a matéria e, mesmo assim, não promoveu a religação da energia no tempo legal”, apontou. Em relação ao dano moral indenizável, o desembargador Ibanez Monteiro, afirmou que decorre, portanto, da demora excessiva da ré na religação da energia da parte autora.