| 24 outubro, 2024 - 14:27

Informativo 828 do STJ, de 8 de outubro de 2024

 

Canal no Whatsapp | Pílulas Jurídicas | STF e STJLink de acesso ao Canal:https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0cRECURSOS REPETITIVOS A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matériade ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida peloexecutado no primeiro momento em que lhe couber falar


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RECURSOS REPETITIVOS

  • A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria
    de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo
    executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à
    execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão – REsp 2.061.973-PR
    e REsp 2.066.882-RS, julgado em 2/10/2024, Tema 1235.
    PRIMEIRA TURMA
  • Quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código
    Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, descabe a
    fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar
    a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez –
    Processo em segredo de justiça, julgado em 1º/10/2024.
  • A possibilidade de atendimento à obrigação de fazer por terceiro prevista no art. 817, caput do
    CPC pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro – AREsp 2.279.703-SP,
    julgado em 1º/10/2024.
    SEGUNDA TURMA
  • Constatada a existência de ocupação irregular de bem da União, é devida a indenização prevista
    no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, abrangendo o
    período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área e independentemente
    da comprovação de boa-fé do particular, inclusive quando a autorização de uso for outorgada por
    quem não detém poderes para tanto – REsp 1.898.029-RJ, julgado em 17/9/2024.
  • São válidas as práticas de intermediação, pela internet, da venda de ingressos mediante cobrança
    de “taxa de conveniência”; assim como de venda antecipada de ingressos a um determinado grupo
    de pessoas; e a indisponibilidade de certas formas de pagamento nas compras efetuadas on-line e
    por meio de call center – REsp 1.984.261-SP, julgado em 27/8/2024.
    TERCEIRA TURMA
  • Não há violação a direito autoral na utilização de título de obra musical “do Leme ao Pontal” de
    cantor já falecido como nome de estabelecimento comercial – REsp 2.152.321-SP, julgado em
    1º/10/2024.
  • As fundações de direito privado não possuem legitimidade para o ajuizamento de pedido de
    recuperação judicial – REsp 2.026.250-MG, julgado em 1º/10/2024.
  • Quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever
    de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz
    desempenho de suas atribuições – REsp 2.142.350-DF, julgado em 1º/10/2024.

QUARTA TURMA

  • Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é indispensável a apresentação de certidões
    negativas de débitos fiscais para o deferimento do pedido de recuperação judicial – AgInt no AgInt
    no REsp 2.110.542-SP, julgado em 26/8/2024.
    QUINTA TURMA
  • Não cabe a utilização de óbice previsto para o acordo de não persecução penal para negar o
    oferecimento da suspensão condicional do processo – Processo em segredo de justiça, julgado em
    1º/10/2024.
  • É indevida a decretação da revelia se o magistrado optou por intimar apenas o advogado
    constituído para a audiência de instrução e julgamento, sem sequer buscar localizar o acusado para
    realizar a sua intimação pessoal, nos termos da legislação processual penal – AgRg no AREsp
    2.507.134-DF, julgado em 10/9/2024.

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