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RECURSOS REPETITIVOS
- Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar
julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF –
Repercussão Geral – REsp 2.054.759-RS e REsp 2.066.696-RS, julgado em 11/9/2024, Tema
1.245. - É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em
recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado
negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples
reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada
desfavorável na sentença – REsp 2.058.971-MG e REsp 2.058.976-MG, julgado em 28/8/2024,
Tema 1.214.
CORTE ESPECIAL - O novo CPC não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de
tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de
mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo –
EAREsp 1.883.876-RS, julgado em 23/11/2023.
PRIMEIRA TURMA - O art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.074/1995, após as modificações operadas pelo art. 26, da Lei n.
10.684/03, o qual prevê que o prazo das concessões e permissões será de vinte e cinco anos,
podendo ser prorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados após a publicação
da nova lei – REsp 2.038.245-SP, julgado em 20/8/2024.
SEGUNDA TURMA - É legítima a retribuição financeira exigida por concessionária responsável pelos túneis do metrô
em face de empresa privada prestadora de serviço de interesse público para a instalação de
infraestrutura de telecomunicações, na forma do art. 11 da Lei 8.987/1995 – REsp 1.990.245-SP,
julgado em 17/9/2024. - A imposição de multa aduaneira, regida pelo rito do processo administrativo fiscal previsto no
Decreto n. 70.235/1972, não se submete ao prazo prescricional intercorrente previsto no art. 1º, § 1º,
da Lei n. 9.873/1999 – REsp 2.120.479-SP, julgado em 27/8/2024.
TERCEIRA TURMA - Se a dívida originária à qual está atrelada a carta de fiança é anterior ao pedido de recuperação
judicial, o crédito está submetido aos seus efeitos, não importando a data em que se tornou exigível - EREsp 2.123.959-GO, julgado em 13/8/2024.
- A mera circunstância de um signo ser constituído, dentre outros elementos, por expressão de
propaganda, é insuficiente para conduzir, automaticamente, à conclusão de que o sinal não preencha
os pressupostos necessários para exercer a função de marca – REsp 2.105.557-RJ, julgado em
13/8/2024.
QUARTA TURMA - Para a extinção do patrimônio de afetação é necessária a quitação das obrigações constituídas
perante o agente financiador do empreendimento imobiliário – REsp 1.862.274-PR, julgado em
24/9/2024. - O prêmio de loteria auferido por viúva casada sob o regime de separação legal obrigatória,
antecedido de longo relacionamento em união estável, é bem adquirido por fato eventual (CC/2002,
art. 1.660, II), reconhecido como patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado segundo os
valores existentes na data do falecimento, independentemente da avaliação sobre esforço comum –
Processo em segredo de justiça, julgado em 24/9/2024. - Ainda que a parte ré seja vitoriosa com o reconhecimento da decadência do direito, persiste seu
interesse na adequação do valor da causa – REsp 1.857.194-MT, julgado em 17/9/2024.
QUINTA TURMA - É possível a anulação de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando o réu ficar sentado de
costas para os jurados durante a sessão – AgRg no HC 768.422-SP, julgado em 10/9/2024. - Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer
forma de dolo, direto ou eventual – AgRg no AREsp 2.521.343-SP, julgado em 17/9/2024. - A confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a
formalização de acordo de não persecução penal, não impede o reconhecimento do tráfico
privilegiado – AgRg no HC 895.165-SP
SEXTA TURMA - A recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Ministério Público em oferecer o acordo de não
persecução penal autoriza à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da
ação penal – REsp 2.038.947-SP, julgado em 17/9/2024. - A vedação da progressão especial prevista no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução
Penal deve se restringir aos casos em houve condenação por crime associativo, não servindo como
óbice ao benefício o mero afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas – HC
888.336-SP, julgado em 13/8/2024. - O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei n. 14.843/2024, torna mais
restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes
hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado
retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade
da lei penal mais gravosa – HC 932.864-SC, julgado em 10/9/2024.