| 23 outubro, 2024 - 13:16

STJ: FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários

 

A 4ª turma do STJ decidiu que o saldo do FGTS não pode ser bloqueado para pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, devido à impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da lei 8.036/90. O colegiado entendeu que, embora os honorários advocatícios sejam considerados créditos de natureza alimentar, eles

A 4ª turma do STJ decidiu que o saldo do FGTS não pode ser bloqueado para pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, devido à impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da lei 8.036/90.

O colegiado entendeu que, embora os honorários advocatícios sejam considerados créditos de natureza alimentar, eles não possuem o mesmo nível de urgência e essencialidade que outros créditos alimentícios, justificando um tratamento diferenciado.

O caso teve origem em uma execução de sentença movida por uma advogada, que cobrava cerca de R$ 50 mil em honorários contratuais de um ex-cliente. O juízo de primeira instância limitou a penhora a 30% dos vencimentos do devedor e determinou o bloqueio de eventual saldo do FGTS. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, com base na natureza alimentar dos honorários.

Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou a impenhorabilidade absoluta do FGTS conforme a lei 8.036/90. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, destacou que a penhora do FGTS só é permitida para garantir prestações alimentícias essenciais, como aquelas necessárias à subsistência do alimentando, mas não para honorários advocatícios.

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