| 17 outubro, 2024 - 16:12

Lei que cria cargos em Serra do Mel é considerada inconstitucional

 

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça, contra o artigo 83 e Anexo I (em parte), da Lei Complementar n° 908/2022, editada pelo Município de Serra do Mel, que trata da criação dos cargos comissionados, os quais supostamente não se amoldam às atribuições de

Ilustrativa

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça, contra o artigo 83 e Anexo I (em parte), da Lei Complementar n° 908/2022, editada pelo Município de Serra do Mel, que trata da criação dos cargos comissionados, os quais supostamente não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A PGJ pontuou que os cargos públicos que não apresentarem tais requisitos devem ser de provimento efetivo, cuja ocupação se realizará por meio de prévia aprovação em concurso público.“A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”, destaca o relator da ADI, desembargador Expedito Ferreira, ao citar a jurisprudência da Suprema Corte.

De acordo com o relator, é inconstitucional a lei que cria cargos em comissão conferindo-lhes denominações que remetem às funções de chefia, assessoramento ou coordenação, porém nas descrições das atribuições observa se tratar de atividades técnicas, operacionais ou burocráticas, os quais devem ser preenchidas por servidores públicos efetivos, principalmente para àqueles cargos que não pressuponha a necessidade de relação de confiança entre o gestor e o servidor nomeado.“É importante destacar que, no caso específico do cargo de pregoeiro, as atribuições definidas pela Lei Federal nº 14.133/21 incluem agora a função de agente de contratação, conforme previsto no artigo 8º, §5º, da referida lei. Essa função só pode ser exercida por servidores efetivos ou empregados públicos permanentes da Administração Pública, conforme determina o artigo 6º, inciso LX, da mesma lei”, pontua o relator.


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