| 16 outubro, 2024 - 11:24

Juiz manda parar obra por incômodo a vizinha gestante

 

Gestante de oito meses conseguiu na Justiça ordem para que vizinho interrompa construção em razão de desconforto causado por barulho e cheiros. Decisão que reconheceu a probabilidade do direito da mulher é do juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva, da 6ª vara Cível de Rio Branco/AC. A gestante ajuizou a ação contra

Gestante de oito meses conseguiu na Justiça ordem para que vizinho interrompa construção em razão de desconforto causado por barulho e cheiros. Decisão que reconheceu a probabilidade do direito da mulher é do juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva, da 6ª vara Cível de Rio Branco/AC.

A gestante ajuizou a ação contra seu vizinho, alegando que ele teria construído parte de sua residência – cozinha e banheiro – dentro de seu terreno.

Além disso, segundo a autora, a obra estaria gerando grande desconforto devido ao barulho, cheiro de cigarro e alimentos, afetando diretamente seu bem-estar, especialmente pelo fato de a construção estar localizada ao lado do quarto dela.

Diante da situação, solicitou a demolição da obra e a cessação dos barulhos, além de indenização por danos morais.

Juiz determinou interrupção de construção de imóvel por incômodos a vizinha gestante.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado reconheceu que a autora apresentou indícios suficientes de que seus direitos estavam sendo violados, considerando a gravidez avançada e o impacto negativo da situação.

Com base no perigo de dano e na reversibilidade da medida, o magistrado deferiu parcialmente o pedido, determinando que o vizinho cesse imediatamente as perturbações, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias.

[…] o perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento da saúde da autora em razão do estresse causado pela perturbação. A medida solicitada para cessação de perturbação ao sossego é plenamente reversível, caso se constate, no decorrer da instrução, que os fatos não correspondem à realidade.

Contudo, o pedido de demolição foi negado neste momento processual. O juiz entendeu que tal medida, sem o devido contraditório, poderia ser irreversível, contrariando o §3º do art. 300 do CPC.

Veja a decisão.


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