| 14 outubro, 2024 - 15:10

TJ nega recurso de Detran-RN e mantém ilegalidade de taxa para confecção de placa veicular

 

A 2ª Câmara Cível do TJRN, negou à unanimidade de votos, recurso do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RN) contra um mandado de segurança concedido a uma empresa de fabricação e estampamento de placas veiculares. Com isso, o órgão deve se abster da cobrança ilegal da ‘Taxa de Consumo de Autorização de Fabricação de Placa de

Ilustrativa

A 2ª Câmara Cível do TJRN, negou à unanimidade de votos, recurso do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RN) contra um mandado de segurança concedido a uma empresa de fabricação e estampamento de placas veiculares. Com isso, o órgão deve se abster da cobrança ilegal da ‘Taxa de Consumo de Autorização de Fabricação de Placa de Identificação Veicular’ e de aplicação de bloqueio sistêmico à empresa.

Na causa, patrocinada pelo advogado Mário Negócio Neto, do escritório Holanda Advogados Associados, a relatora desembargadora Maria de Lourdes de Azevedo analisou que na Lei 10301/2017 que instituiu as taxas cobradas pelo Detran-RN, entre elas a “Autorização para Confecção de Placa”, atribuindo a esta o valor de R$ 14,00, não dispõe com clareza acerca do fato gerador da taxa, nem mesmo indica o sujeito passivo da referida obrigação.

“A indicação clara do fato gerador da obrigação tributária, bem assim, do seu sujeito passivo, não se constitui uma faculdade do legislador, mas uma exigência de validade da norma, em atenção ao princípio da legalidade tributária, que não foi atendida pela Lei n° 10.301/2017”, descreveu a magistrada.

Ainda segundo a relatora, “descabido entender pela razoabilidade da alegação de que “o sujeito passivo da referida taxa não pode ser outra pessoa, senão a própria empresa impetrante, sendo possível inferir isso a partir da interpretação lógica dos dispositivos legais”, posto que, como ressaltado acima, a legislação tributária indiscutivelmente deve ser clara e objetiva, literal, sem espaço para interpretações lógicas”, afirmou em seu voto ao negar provimento ao recurso do Detran-RN.


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