| 13 outubro, 2024 - 07:55

Informativo 824 do STJ, de 10 de setembro de 2024

 

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SEGUNDA SEÇÃO

  • O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para
    desconsiderar a personalidade jurídica – CC 200.775/SP, julgado em 28/8/2024.
    PRIMEIRA TURMA
  • É possível a aplicação das sanções de “suspensão dos direitos políticos” ou “proibição de
    contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” aos
    particulares que tenham praticado o ato ímprobo em conjunto com o agente público – REsp
    1.735.603/AL, julgado em 3/9/2024.
    SEGUNDA TURMA
  • O rejulgamento do recurso de apelação na mesma sessão que acolhe os embargos de declaração –
    sem a devida notificação prévia para sustentação oral – configura cerceamento ao direito de defesa e
    ao contraditório, ocasionando a nulidade do julgamento – REsp 2.140.962/SE, julgado em
    3/9/2024.
  • A determinação de suspensão do pagamento da contribuição PIS e da COFINS restringe-se às
    operações de vendas efetuadas a pessoas jurídicas que produzam as mercadorias ali descritas, diante
    da interpretação literal do art. 54, III, da Lei n. 12.350/2010, imposta aos casos de concessão de
    benefícios fiscais (art. 111, I, do CTN) – AgInt no REsp 1.805.112/CE, julgado em 3/9/2024.
    TERCEIRA TURMA
  • Descabe imputação de ônus sucumbenciais (honorários advocatícios) a provedor de aplicação de
    internet que cumpre decisão de tutela de urgência sem ofertar oposição à pretensão na obtenção dos
    dados e registros, devendo cada parte arcar com suas despesas processuais – REsp 2.152.319/SP,
    julgado em 3/9/2024.
  • Nas demandas de indenização securitária deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do
    ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura
    – REsp 2.150.776/SP, julgado em 3/9/2024.
  • A ausência de vagas no sistema penitenciário, por si só, não justifica a substituição do regime
    fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do
    CPC/2015 – Processo em segredo de justiça, julgado em 3/9/2024.
    QUARTA TURMA
  • A partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo
    ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor – Processo
    em segredo de justiça, julgado em 3/9/2024.
  • Na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar,
    em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa –
    devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional – REsp 2.065.876/SP, julgado em 3/9/2024.
  • São impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários
    mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança – REsp 2.072.733/SP, julgado
    em 27/8/2024.
    QUINTA TURMA
  • A tentativa de fuga após o acidente é posterior aos fatos e não permite concluir que o réu agiu com
    dolo – AgRg no AREsp 2.519.852-SC, julgado em 3/9/2024.
    SEXTA TURMA
  • O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência do sistema protetivo da Lei
    Maria da Penha – Processo em segredo de justiça, julgado em 12/8/2024.
  • A realização do exame criminológico para a progressão de regime, nas condutas anteriores à
    edição da Lei n. 14.843/2024, exige decisão motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ – RHC
    200.670/GO, julgado em 20/8/2024.

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