Mantida, pela Câmara Criminal do TJRN, sentença da 2ª Vara de Areia Branca, que negou o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, preso por tráfico de drogas e receptação, delitos previstos no artigo 33 da 11.343/16 e no artigo 180 do Código Penal. A peça defensiva, dentre outros pontos, alegou que o acusado fazia jus às medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, mas o órgão julgador ressaltou a imprescindibilidade da clausura, que se acha baseada na garantia da ordem pública.
Segundo a decisão, que destacou trechos da sentença, o caso apresenta indícios de materialidade e autoria delituosa, que se extraem do próprio auto de prisão em flagrante e o crime supostamente praticado pelo autuado denota uma gravidade em concreto, sobretudo em razão da quantidade de drogas apreendidas, mais de 100 pedras de crack.De acordo com os autos, a apreensão envolveu objetos produtos de crime, bem como considerável quantidade substâncias de drogas e a prisão se deu em virtude de mandado de busca e apreensão domiciliar no endereço alvo da ação policial, o que demonstra sua habitualidade delitiva, sendo necessária, conforme o julgamento, a custódia cautelar para interrupção das atividades ilícitas e assim resguardar a ordem pública.
“Não fosse isso o bastante, trata-se de atividade contumaz, vindo a praticar nova conduta delitiva enquanto cumpria pena por delito da mesma natureza (reincidente específico), estando assim evidenciada a sua periculosidade e a insuficiência das cautelares alternativas”, explica o relator na câmara criminal.