| 20 setembro, 2024 - 15:10

‘Anatocismo’ ou juros sobre juros é tema em nova decisão no TJRN

 

Em recente decisão, a 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar a ocorrência ou não da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos celerados entre as partes, assim como da possibilidade da incidência de forma capitalizada, bem como do cabimento da repetição em dobro do indébito, este praticado quando o consumidor pode

Em recente decisão, a 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar a ocorrência ou não da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos celerados entre as partes, assim como da possibilidade da incidência de forma capitalizada, bem como do cabimento da repetição em dobro do indébito, este praticado quando o consumidor pode receber o dobro do valor que pagou em excesso. O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido por uma cliente de uma empresa, para a qual deve ser aplicado, conforme a autora do apelo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 530, sendo fixados os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação de um empréstimo consignado.

O órgão julgador, contudo, atendeu parcialmente o pedido feito no recurso, pela então contratante, já que, segundo os desembargadores, não é possível concordar com a alegação de ausência dos termos da pactuação ou de omissão dos juros pactuados, pois se a empresa credora informou a totalidade dos custos envolvidos no contrato (CET), inclusive nele abrangida a remuneração pelos juros incidentes sobre o capital emprestado.“Não há que se falar em ofensa ao dever de informação prevista no artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor”, pontua a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo.Conforme a decisão, é possível verificar que a capitalização de juros é legítima, tão somente, em relação aos contratos nº 1105433, 1105432, 1076873 e 1013045, na medida em que neles há termo de aceite com informação clara ao consumidor acerca das taxas aplicadas (custo efetivo total mensal/anual e/ou taxa de juros mensal/anual), sendo tal prova hábil a identificar a capitalização mensal e os juros pactuados.“Com relação aos demais contratos, considero não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foi informada ao consumidor, por meio de contato telefônico, tampouco os aceites juntados, de maneira expressa, a taxa de juros mensal e anual, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247”, destaca a relatora, ao definir, em relação a esses, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela apelada, acrescidos de correção monetária, pelo INPC.


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