| 4 setembro, 2024 - 08:53

CNJ mantém pena de disponibilidade a juiz afastado por consumo excessivo de álcool

 

Por unanimidade, o CNJ manteve a aplicação de pena de disponibilidade ao juiz de Direito Diego Savegnago Fajardo, que foi afastado pelo TJ/RS por descontrole gerencial em sua unidade jurisdicional, bem como violação do dever de integridade pessoal e profissional por consumo excessivo e reiterado de bebidas alcoólicas. O TJ/RS havia aplicado ao juiz duas penas: a

Por unanimidade, o CNJ manteve a aplicação de pena de disponibilidade ao juiz de Direito Diego Savegnago Fajardo, que foi afastado pelo TJ/RS por descontrole gerencial em sua unidade jurisdicional, bem como violação do dever de integridade pessoal e profissional por consumo excessivo e reiterado de bebidas alcoólicas.

O TJ/RS havia aplicado ao juiz duas penas: a de remoção compulsória, e a de disponibilidade. Ao analisar recurso do magistrado, o conselho julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a aplicação de pena única, de disponibilidade, com vencimentos proporcionais, pelo prazo de dois anos.

O conselho acompanhou o voto da relatora, conselheira Daniela Madeira. Foi julgado prejudicado o pedido de detração do prazo de afastamento cautelar.


A revisão disciplinar analisada pelo CNJ envolve acórdão do TJ/RS que aplicou as duas penas ao magistrado. O juiz foi afastado das funções antes mesmo da instalação do PAD, em dezembro de 2020. Posteriormente foi instaurado o processo, mantido o afastamento, e o PAD foi julgado em junho de 2022, com a instauração das duas penas.

Em sustentação oral, a advogada Aline Cristina Bênção citou que o julgamento do magistrado no Tribunal não teria sido imparcial: isto porque foi citado, no meio do julgamento, o seguinte: “cachorro comedor de ovelhas, só matando”. Ela citou dados de produtividade do julgador, e disse que não há provas do comportamento supostamente incompatível com a magistratura. “É tudo um ‘ouvi dizer’ de uma comarca pequena.”

Mas, ao analisar o recurso, a relatora, conselheira Daniela Madeira, considerou que o uso de uma metáfora com ideia de morte, embora desaconselhável ao caso, não tem o condão de, por si só, provocar a nulidade do feito ou configurar a quebra de imparcialidade do desembargador que a proferiu – no máximo seria considerada uma quebra de urbanidade por parte do desembargador que a proferiu.

Migalhas


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