| 28 agosto, 2024 - 15:55

Decisão mantém contrato de safra de trabalhador mesmo com oito dias de serviço além do previsto

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) não aceitou a transformação de um contrato de safra para contrato de prazo indeterminado pelo fato do  fim do contrato ter ocorrido oito dias depois do previsto. No caso, o trabalhador rural firmou contrato de safra com a Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-Açúcar do Rio Grande

usina de cana

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) não aceitou a transformação de um contrato de safra para contrato de prazo indeterminado pelo fato do  fim do contrato ter ocorrido oito dias depois do previsto.

No caso, o trabalhador rural firmou contrato de safra com a Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-Açúcar do Rio Grande do Norte (Cooplacana-RN), começando em 30 de outubro de 2023 e terminando em 29 de fevereiro de 2024. No entanto, ele prestou serviço até o dia 08 de março de 2024.

Por causa desses oito dias a mais, o trabalhador pediu a nulidade do contrato de safra e conversão para prazo indeterminado, com dispensa sem justa causa.

Com isso, ele teria direito ao pagamento de verbas como aviso prévio indenizado, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e indenização do seguro desemprego.

No entanto, a empresa, alegou a necessidade do trabalhador prestar serviço mais dias  para terminar a colheita da cana-de-açúcar. De acordo com ela, o contrato de safra tem duração com previsão aproximada, uma vez que depende de outros fatores.

Como a prorrogação foi por apenas oito dias, em razão de eventos climáticos, defendeu a validade e manutenção do contrato de safra.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN, destacou que o contrato de safra  é prazo determinado. No entanto, “ele é celebrado com vinculação às variações climáticas e, como tal, decorre de evento e não de datas, as quais são certas, enquanto aqueles são meramente previsíveis”.

Ela ressaltou que no item 2 do contrato assinado entre as partes prevê “a extinção do pacto laboral pelo fator condicional, como término da safra e/ou término de determinada atividade a ser executada no período da safra(…)”  

“Nesse contexto, os elementos contidos nos autos revelam típico contrato de safra em que houve pequena prorrogação que, por se tratar de termo incerto, não desfigura sua natureza”, concluiu a desembargadora.

A decisão da Primeira Turma do TST foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim.


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